TJPB - 0840412-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO MENDES FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0840412-06.2024.8.15.0001 REQUERENTE: MAERCIO MENDES, SEVERINA FERREIRA MENDES, MARCELO MENDES, MARCIA MENDES CARDOSO, MARCILIO MENDES REQUERIDO: JOAO MENDES FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
27/02/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE EDUARDO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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