TJPB - 0809923-40.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809923-40.2024.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Patrícia Gomes contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, qualificados nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais, pelos motivos descritos na exordial, sujeitando-se ao pagamento de custas iniciais.
A parte autora requereu a gratuidade processual e foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas cartão de crédito, etc.
Em resposta, limtou-se a apresentar cópia da Carteira de Trabalho Digital, deixando de atender a contento a determinação para comprovação de pobreza.
Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que a autora possui TREZE contas bancárias ativas, listadas no id. 107277443 e, por isso, foi novamente intimada para apresentar a comprovação da alegada pobreza para gozo da assistência judiciária gratuita, mas permaneceu silente.
Portanto, os documentos apresentados não retratam fielmente a situação econômico-financeira da parte autora, dada a omissão de elementos essenciais sobre suas finanças, devendo suportar o pagamento das despesas processuais.
Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Registre-se que de acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ademais, se vencedora, a parte autora será ressarcida ao final pela parte sucumbente.
Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas e comprovar nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o prazo, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PATRICIA GOMES - CPF: *79.***.*09-79 (AUTOR).
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27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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