TJPB - 0808773-58.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808773-58.2023.8.15.0371 [Tarifas] AUTOR: MANOEL VIEIRA QUEIROGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MANOEL VIEIRA QUEIROGA, devidamente qualificado nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos a título de negócio não contratado com o réu.
Em síntese, o autor informa que percebeu os descontos a título de “tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESSO” em seu benefício, tratando de descontos indevidos.
Porquanto, requereu a procedência da lide para condenar o requerido a devolver o valor descontado com a repetição do indébito no importe de R$ 1.102,40 (Um mil cento e dois reais e quarenta centavos), bem como, seja procedente o pedido de condenação em danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID nº 85188566 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 86778576), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como requereu improcedência da lide, ante a cobrança devida.
Houve réplica (ID nº 87676442).
A lide foi julgada e a sentença, posteriormente, revogada em sede recursal em razão de ausência de prova essencial para o deslinde do feito.
A lide foi saneada e designou-se perícia grafotécnica (ID nº 99091501).
Juntada de laudo grafotécnico (ID nº 110406165).
Intimadas quanto a juntado do laudo, as partes se manifestaram. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, AFASTO a prejudicial arguida, uma vez que o objeto da demanda é negócio jurídico de trato sucessivo, e o termo inicial da referida prescrição renova-se a cada último vencimento (parcela debitada).
Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com o STJ, Min.
Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623).
Nesse toar, a requerente pleiteia a declaração da inexistência de opção à cesta de serviços, referente a uma suposta contratação, sob o argumento de que não efetivou tal contrato junto ao Banco requerido; De outro lado, o Banco requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, apontando a assinatura do autor, assim, requereu a improcedência da lide, haja vista a contratação.
Com efeito, analisando as provas dos autos, ainda do laudo grafotécnico concluiu pela convergência da assinatura da parte autora ao referido instrumento, e a amostragem da sua firma.
Diante das provas constantes nos autos, verifico, que o autor de fato contratou com o requerido, conforme se depreende do contrato juntado aos autos e do laudo grafotécnico, posto que restou comprovado que o contrato impugnado, fora de fato assinado pelo autor.
Desse modo, diante da alegação de que o autor não realizou o negócio com o requerido, pelo qual surgiu as contas a pagar, caberia ao banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança, o que de fato o fez, uma vez que carreou aos autos provas suficientes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Da prova de veracidade da constituição do Termo de Opção à Cesta de Serviços, verifico ser existente e válido o contrato/termo objeto desta ação.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, inciso I, do CC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquive-se o presente processo no sistema PJe.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
SOUSA, assinado e datado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-52.2024.8.15.0371 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos a título de negócio não contratado com o réu.
Em síntese, a autora informa que percebeu os descontos a título de “tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESSO” em seu benefício, tratando de descontos indevidos.
Porquanto, requereu a procedência da lide para condenar o requerido a devolver o valor descontado com a repetição do indébito no importe de R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), bem como, seja procedente o pedido de condenação em danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID nº 88276765 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 89366984), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como requereu improcedência da lide, ante a cobrança devida.
Houve réplica (ID nº 91108514).
A lide foi julgada e a sentença, posteriormente, revogada em sede recursal em razão de ausência de prova essencial para o deslinde do feito.
A lide foi saneada e designou-se perícia grafotécnica (ID nº 100721923).
Juntada de laudo grafotécnico (ID nº 108530938).
Intimadas quanto a juntado do laudo, as partes se manifestaram. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, AFASTO a prejudicial arguida, uma vez que o objeto da demanda é negócio jurídico de trato sucessivo, e o termo inicial da referida prescrição renova-se a cada último vencimento (parcela debitada).
Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com o STJ, Min.
Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623).
Nesse toar, a requerente pleiteia a declaração da inexistência de opção à cesta de serviços, referente a uma suposta contratação, sob o argumento de que não efetivou tal contrato junto ao Banco requerido; De outro lado, o Banco requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, apontando a assinatura da autora, assim, requereu a improcedência da lide, haja vista a contratação.
Com efeito, analisando as provas dos autos, ainda do laudo grafotécnico concluiu pela convergência da assinatura da parte autora ao referido instrumento, e a amostragem da sua firma.
Diante das provas constantes nos autos, verifico, que a autora de fato contratou com o requerido, conforme se depreende do contrato juntado aos autos e do laudo grafotécnico, posto que restou comprovado que o contrato impugnado, fora de fato assinado pela autora.
Desse modo, diante da alegação de que a autora não realizou o negócio com o requerido, pelo qual surgiu as contas a pagar, caberia ao banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança, o que de fato o fez, uma vez que carreou aos autos provas suficientes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Da prova de veracidade da constituição do Termo de Opção à Cesta de Serviços, verifico ser existente e válido o contrato/termo objeto desta ação.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, inciso I, do CC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquive-se o presente processo no sistema PJe.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
SOUSA, assinado e datado eletronicamente.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
16/06/2025 23:46
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:47
Juntada de tomada de termo
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808773-58.2023.8.15.0371 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comparecer ao Cartório desta unidade, para realizar a colheita de assinatura em cartão de autógrafo, sob pena de prejuízo da perícia com os ônus probatórios em prejuízo ao consumidor.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:13
Juntada de informação
-
01/10/2024 20:42
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
01/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:09
Nomeado perito
-
07/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 02:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA QUEIROGA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VIEIRA QUEIROGA - CPF: *03.***.*58-15 (AUTOR).
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL VIEIRA QUEIROGA (*03.***.*58-15).
-
02/12/2023 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/12/2023 00:00
em cooperação judiciária
-
27/11/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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