TJPB - 0809031-57.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0809031-57.2024.8.15.0331 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO OU ALVARÁ Praticando ato ordinatório, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo assinalado abaixo, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de embargos pelo executado.
Prazo: 5 dias, a contar da ciência ou da leitura automática desta intimação.
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB PE38828 Obs.: Tendo em vista a celebração do Contrato nº. 010/2025 do TJPB, firmado com o Banco de Brasília (BRB), onde os alvarás de levantamento de valores estão sendo expedidos apenas na modalidade de transferência para contas bancárias, é necessário que sejam fornecidos os dados bancários das partes beneficiárias para a a elaboração do documento.
Santa Rita, 10 de setembro de 2025 Documento datado e assinado eletronicamente por: ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2006 -
10/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:24
Juntada de Certidão de intimação
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23/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0809031-57.2024.8.15.0331 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - MANIFESTAÇÃO SOBRE TENTATIVA DE PENHORA INSUFICIENTE De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da tentativa de penhora realizada (cópia anexa/vinculada) por este juízo, podendo, caso queira, requerer o que entender de direito, como indicar outros bens passíveis de penhora, informar outro CNPJ da empresa (se for o caso) ou solicitar outra medida executiva, já que a constrição tentada pelo SisbaJud revelou-se insuficiente.
Prazo: 10 dias, a contar da ciência ou da leitura automática desta intimação.
ADVOGADA: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB PB17426 Santa Rita, 21 de julho de 2025 Documento datado e assinado eletronicamente por: ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2006 -
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:02
Juntada de comunicações
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21/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 07:03
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:10
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809031-57.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA EXECUÇÃO.
Ausência de comprovação do pagamento.
Procedência I – RELATÓRIO Em suma, o autor procedeu com a cobrança da quantia de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), requerendo atualização e com incidência de juros, e honorários, a título de contribuição condominial.
O executado não comprova pagamento dos valores cobrados.
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o exequente que a executada é proprietária da unidade imobiliária 111, Bloco 1 do Condomínio exequente e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
Diante das tentativas frustradas de recebimento de forma extrajudicial, propõe a ação com o fim de cobrar os valores vencidos e vincendos.
A executada afirma que reconhece o débito, mas não está em condições de efetuar o pagamento.
Ausente comunicação de repasse estabelecida contratualmente e ainda ausente comprovação de pagamento do valor cobrado, bem como presente prova suficiente de exigibilidade, derivada da liquidez e certeza do débito constante no título executivo, deve a execução ser julgada procedente, devendo o executado ser compelido a pagar o valor de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) , bem como parcelas vencidas ao longo da ação, conforme cálculos do autor e provas acostadas.
Considerando que o executado não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora no prazo de 3 (três) dias, proceda-se com a tentativa de bloqueio via Sisbajud.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO para determinar a tentativa de penhora no valor de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) , bem como parcelas vencidas ao longo da ação, conforme planilha de débitos apresentada pela exequente.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para em 5 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos; sendo juntada a atualização, autos conclusos à Juíza Togada para início dos atos executórios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação nos termos do artigo 40, também da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Santa Rita-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:35
Juntada de comunicações
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28/02/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/02/2025 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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21/02/2025 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de intimação
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08/01/2025 09:25
Juntada de comunicações
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08/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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18/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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