TJPB - 0810968-22.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 02:44 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:14 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810968-22.2022.8.15.0251 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID nº 108723450) em face da sentença prolatada nos autos (ID nº 108382417), que declarou extinta a execução por adimplemento da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Sustenta o embargante que a sentença é omissa, porquanto deixou de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor requisitado na RPV.
 
 Alega que, embora o valor devido a título de honorários sucumbenciais fosse de R$ 6.870,97, conforme RPV expedida (ID nº 88131907), o montante depositado nos autos foi inferior (R$ 5.588,41 – ID nº 92479022).
 
 Ressalta que o Município, embora intimado para justificar a diferença (Despacho de ID nº 100444050), limitou-se a defender genericamente a legalidade dos descontos tributários (ID nº 102376881), sem apresentar os cálculos detalhados exigidos.
 
 Assim, pugna pela nulidade da sentença, a fim de que seja comprovado nos autos o valor dos descontos e oportunizado ao embargante atestar a satisfação da obrigação.
 
 O Município apresentou contrarrazões (ID nº 109363736), defendendo que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
 
 No caso em exame, verifica-se omissão relevante na sentença impugnada.
 
 Embora este juízo tenha determinado, no ID nº 100444050, que o Município apresentasse os cálculos dos descontos obrigatórios, tal providência não foi cumprida de forma adequada.
 
 Ainda assim, a sentença considerou a obrigação satisfeita, sem comprovação efetiva do pagamento integral e sem manifestação do credor quanto à satisfação do crédito.
 
 Conforme a jurisprudência consolidada, a extinção da execução por pagamento pressupõe quitação integral da obrigação e ciência do credor, o que não se verifica no presente caso.
 
 Portanto, reconhece-se a omissão indicada, devendo os embargos ser acolhidos com efeitos modificativos, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (ID nº 108723450), com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de ID nº 108382417.
 
 Determino: a) A intimação do Município de Patos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo discriminada dos descontos legais (IRRF e previdenciários) realizados sobre o valor requisitado na RPV (ID nº 88131907), com fundamento legal de cada dedução; b) Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo legal, sobre o pagamento realizado, a fim de atestar a satisfação da obrigação ou impugnar os valores descontados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Patos, datado e assinado eletronicamente.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 07:12 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/04/2025 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 06:29 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 25/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 14:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/03/2025 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0810968-22.2022.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovente, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
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                                            06/03/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 15:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/11/2024 10:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            15/11/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/09/2024 10:28 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/07/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 06:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 17:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/06/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 09:13 Juntada de RPV 
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                                            01/04/2024 13:44 Determinada diligência 
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                                            11/03/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 06:55 Expedido alvará de levantamento 
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                                            11/12/2023 06:55 Determinada diligência 
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                                            11/12/2023 06:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/11/2023 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 19:32 Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/11/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 16:12 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            26/07/2023 14:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/07/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 13:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 12:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2023 04:53 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 11:33 Determinado o arquivamento 
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                                            16/05/2023 11:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 12:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/05/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2023 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2023 00:32 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:30 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 07:42 Determinada diligência 
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                                            10/03/2023 07:42 Outras Decisões 
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                                            06/03/2023 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2023 10:29 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 10:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (61.***.***/0001-74). 
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                                            12/01/2023 10:33 Determinada diligência 
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                                            12/12/2022 12:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/12/2022 12:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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