TJPB - 0800102-69.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-69.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEDRO DE ARAUJO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por JOSE PEDRO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 108429061, o promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
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03/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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