TJPB - 0810968-22.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810968-22.2022.8.15.0251 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID nº 108723450) em face da sentença prolatada nos autos (ID nº 108382417), que declarou extinta a execução por adimplemento da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC.
Sustenta o embargante que a sentença é omissa, porquanto deixou de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor requisitado na RPV.
Alega que, embora o valor devido a título de honorários sucumbenciais fosse de R$ 6.870,97, conforme RPV expedida (ID nº 88131907), o montante depositado nos autos foi inferior (R$ 5.588,41 – ID nº 92479022).
Ressalta que o Município, embora intimado para justificar a diferença (Despacho de ID nº 100444050), limitou-se a defender genericamente a legalidade dos descontos tributários (ID nº 102376881), sem apresentar os cálculos detalhados exigidos.
Assim, pugna pela nulidade da sentença, a fim de que seja comprovado nos autos o valor dos descontos e oportunizado ao embargante atestar a satisfação da obrigação.
O Município apresentou contrarrazões (ID nº 109363736), defendendo que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, verifica-se omissão relevante na sentença impugnada.
Embora este juízo tenha determinado, no ID nº 100444050, que o Município apresentasse os cálculos dos descontos obrigatórios, tal providência não foi cumprida de forma adequada.
Ainda assim, a sentença considerou a obrigação satisfeita, sem comprovação efetiva do pagamento integral e sem manifestação do credor quanto à satisfação do crédito.
Conforme a jurisprudência consolidada, a extinção da execução por pagamento pressupõe quitação integral da obrigação e ciência do credor, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, reconhece-se a omissão indicada, devendo os embargos ser acolhidos com efeitos modificativos, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (ID nº 108723450), com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de ID nº 108382417.
Determino: a) A intimação do Município de Patos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo discriminada dos descontos legais (IRRF e previdenciários) realizados sobre o valor requisitado na RPV (ID nº 88131907), com fundamento legal de cada dedução; b) Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo legal, sobre o pagamento realizado, a fim de atestar a satisfação da obrigação ou impugnar os valores descontados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0810968-22.2022.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovente, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
06/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:13
Juntada de RPV
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01/04/2024 13:44
Determinada diligência
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11/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:55
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 06:55
Determinada diligência
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11/12/2023 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 06:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 19:32
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:33
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:42
Determinada diligência
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10/03/2023 07:42
Outras Decisões
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06/03/2023 07:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (61.***.***/0001-74).
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12/01/2023 10:33
Determinada diligência
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12/12/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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