TJPB - 0808197-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 20:18
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 22:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:59
Outras Decisões
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26/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808197-54.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO SOBERANO RESIDENCEPROCURADOR: CLAUDIA VERONICA CAPISTRANO DA COSTA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DA SILVA, ADALGISA MARIA DA SILVA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativa ao período compreendido entre outubro de 2023 e maio de 2024.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Ressalte-se, de saída, que anteriormente a esta ação, o exequente distribuiu o feito n.º 0804833-74.2025.8.15.2001, executando o período compreendido entre julho de 2024 e janeiro de 2025, extinto em razão da verificação de litispendência em relação ao processo n.º 0801580-78.2025.8.15.2001 em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de julho 2024 a janeiro de 2025.
Na ação em análise, percebe-se que o exequente apenas traz outro período, compreendido entre o mês de outubro de 2023 e maio de 2024, este que, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, devem ser apenas incluídas na ação em curso na 5ª Vara Cível.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Com efeito, a continuidade da execução em tela implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, cumprindo ao exequente tão somente a providência acima referida, mantendo-se a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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