TJPB - 0801733-54.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801733-54.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GOMES PEDROSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por JOSE GOMES PEDROSA contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da Decisão de Id n. 108783770, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no Id n. 110414152.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em Id n. 108783770.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEDROSA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801733-54.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GOMES PEDROSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, BANCO BRADESCO DECISÃO Diante da declaração de hipossuficiência financeira e da ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Intime-se o(a) promovente para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome ou justificar, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/03/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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