TJPB - 0807457-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de LEONARDO MAROJA ARCOVERDE NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807457-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Entregar] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DJAIR NOBREGA NETO(*48.***.*74-64); LEONARDO MAROJA ARCOVERDE NOBREGA(*51.***.*87-53); Polo passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de contradição - Efeito modificativo - Inocorrência - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante autora, sustentando a existência de contradição no julgado, postula a reforma da sentença de id 108479306.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de id 108620432, uma vez que a parte ré ainda não foi citada nem integrou a relação processual.
Cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém contradição e/ou omissão.
Conforme consta dos autos, a parte embargante já é detentora de título executivo judicial, uma vez que na ação anterior (processo nº 0806051-74.2024.8.15.2001), o pedido formulado na inicial foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado, de acordo com o id 107689166.
Na fase de cumprimento de sentença, o referido processo foi extinto com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a frustração da execução é caracterizada tanto pela não localização do devedor, como pela falta de bens penhoráveis.
Em ambas hipóteses, “extingui-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor”, explica JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 464).
Ademais, havendo a extinção da execução por falta de bens penhoráveis, com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, entende a jurisprudência que a decisão não faz coisa julgada, havendo a possibilidade de retomada da execução por simples petição.
Ou seja, “o credor pode, a qualquer tempo, reiniciar o processo, desde que indique bens passíveis que não eram conhecidos quando do primeiro processo” (HONÓRIO, Maria do Carmo.
LINHARES, Erick.
BALDAN, Guilherme Ribeiro (Org).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos. 1.ed.
Porto Velho/RO: TJ Emeron, 2019).
A sentença embargada indeferiu a petição inicial sustentando, essencialmente, que o cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos da execução, sendo inadequada a via eleita pelo embargante.
Por outro lado, a sentença proferida nos autos do processo nº 0806051-74.2024.8.15.2001 consignou que "a extinção da execução não impede que a parte credora ajuíze nova ação posteriormente” e talvez isso tenha gerado uma certa dubiedade, dando a entender que a sentença proferida no presente feito entrou em contradição com a decisão anterior.
Contudo, fato é que tal possibilidade remanesce do verbete do enunciado 75 do FONAJE, que tem a seguinte redação: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Posteriormente, com as reformas do CPC/73 e com o atual CPC (2015), o sistema processual civil adotou o conceito de processo sincrético e o cumprimento de sentença passou a ser uma fase subsequente do processo de conhecimento.
Aliás, a Lei 9.099/95 já adotava essa técnica em seu art. 52, inciso IV: “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”.
Portanto, o ajuizamento de uma ação autônoma de cumprimento de sentença individual não guarda coerência nem com o sistema processual civil vigente, nem com o sistema instituído pela Lei 9.099/95.
Diante desses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir contradição/omissão a ser sanada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:54
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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