TJPB - 0804981-73.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804981-73.2024.8.15.0141 AUTOR: ALEXCELMA MONTEIRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 52.068.393 GABRIELE RAMOS CORREIA SANTOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais (ID 103866202), o autor apresentou documentos suplementares no ID 106762259. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica, o(a) autor(a) deixou de apresentar documentos mínimos e idôneos para demonstrar a impossibilidade financeira para arcar integralmente com as despesas processuais.
Desse modo, é legalmente autorizada a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais, de modo a viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a manutenção da subsistência do(a) autor(a) e de sua família.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça a Paraíba, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA.
REDUÇÃO DE CUSTAS EM 50% E PARCELAMENTO EM 6 VEZES.
DESPROVIMENTO. (...) III.
Razões de decidir 3.
O direito à gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por elementos contrários. 4.
No caso, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstrando apenas parcial hipossuficiência. 5.
Diante da comprovação parcial, é razoável a redução de 50% do valor das custas processuais, com parcelamento em até 6 vezes, conforme decisão anterior. 6.
Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da hipossuficiência, sendo possível a redução proporcional das custas processuais e seu parcelamento quando demonstrada dificuldade parcial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV; código de processo civil, art. 99, § 2º e § 3º. (TJPB; AI 0815574-02.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão parcial da justiça gratuita, reduzindo as custas judiciais e permitindo seu pagamento em parcelas.
O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, justificando a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão recorrida aplica corretamente o disposto no art. 99 do CPC, ao analisar que o agravante não demonstrou incapacidade financeira absoluta. 4.
A concessão parcial do benefício é medida razoável para equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade de custeio mínimo do processo pelo jurisdicionado. 5.
Precedentes do tribunal indicam que o benefício integral somente é concedido quando comprovada insuficiência de recursos, mesmo após a aplicação de redução proporcional e parcelamento de custas. 6.
A manutenção da decisão promove a celeridade e a economia processuais, além de evitar prejuízos ao erário público pela transferência de custos indevidos. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido parcialmente, com redução proporcional das custas judiciais e possibilidade de parcelamento, quando não demonstrada a total incapacidade financeira do requerente. 2.
A concessão integral da gratuidade exige prova de insuficiência de recursos, considerando os elementos disponíveis nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, agravo de instrumento n. 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, agravo de instrumento n. 0816297-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJPB; AI 0822866-38.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/12/2024) Imperioso destacar que a parte autora juntou extrato bancário mensal, demonstrando que recebe mensalmente mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que é superior à renda média mensal da população do Município de Jericó/PB, motivo pelo qual não vislumbro lastro probatório mínimo para justificar a integral assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 98, §6º, do CPC, “(...) o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”, com o objetivo de “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo.”. (STJ, REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Igualmente, de acordo com o art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, "o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais (...)", “(...) quando houver a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.”.
In casu, o valor integral das despesas iniciais, no total de R$ 1.627,97 é incompatível com a renda mensal da parte autora (em média R$ 2.500,00), mas pode ser ajustado para viabilizar o pagamento das custas processuais, sem prejudicar a subsistência do(a) autor(a) e de sua família.
Assim, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA para REDUZIR em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais, bem como para reconhecer a assistência judiciária gratuita, em relação às demais despesas processuais, e AUTORIZAR O PARCELAMENTO, em até 4 (quatro) mensalidades.
Observados os arts. 386 a 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a parte autora fica advertida de que: (a) o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês; (b) o prazo de pagamento não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) deverá extrair do sistema “Custas Online”, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas; (d) no caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente e o ressarcimento/restituição deverá ser solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba; e (e) é vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, não havendo comprovação do pagamento, CERTIFIQUE-SE o inadimplemento e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. 2) Havendo o pagamento tempestivo da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC por restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), devido à desvantagem econômica e técnica da autora, em relação à instituição financeira Banco Votorantim S.A.
Nesse contexto, objetivando privilegiar o impulso oficial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Catolé do Rocha.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ALEXCELMA MONTEIRO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Vereador Francisco Sousa Pedrosa, 553, Alto do Cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA OAB: PB20528 Endereço: desconhecido Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: 52.068.393 GABRIELE RAMOS CORREIA SANTOS Endereço: ARVORE DE UMBELA, 219, CONJ, JARDIM HELOISA, SÃO PAULO - SP - CEP: 08161-450 . -
05/03/2025 18:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXCELMA MONTEIRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *44.***.*61-83 (AUTOR)
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28/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXCELMA MONTEIRO DE OLIVEIRA LIMA (*44.***.*61-83).
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27/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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