TJPB - 0842674-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842674-26.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EMERSON MONTENEGRO LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EMERSON MONTENEGRO LIMA, todos qualificados, em razão dos fatos delineados na exordial.
Na petição de Id. 106302095, a parte autora requereu a desistência da ação.
No Id. 108628905, o demandado pugnou pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Analisando os autos, observo que não foi efetivada a citação da parte promovida, sendo possível a extinção do processo sem que seja determinada, antes, a intimação da parte ré para que se manifeste acerca do pleito de desistência.
Não há, portanto, incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Sendo assim, impõe-se a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
Campina Grande, 05 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 21:00
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:38
Juntada de diligência
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26/02/2025 10:33
Juntada de diligência
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25/02/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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