TJPB - 0807774-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807774-17.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte executada depositou judicialmente a quantia a que foi condenada (R$ 7.360,71 - Id 110302867 - Pág. 1).
Em seguida, a parte exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais) (Id114113745 - Pág. 1).
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e seu advogado (honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, desde que requerido), com relação ao valor de R$ 7.360,71 - Id 110302867 - Pág. 1, nos termos do julgado.
Expeça-se, em favor do réu, a quantia remanescente (R$ 345,51).
Publicação e registro eletrônicos.
Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal.
Após a expedição dos alvarás, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807774-17.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VERALUCIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias, o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de VERALUCIA GOMES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALUCIA GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*92-01 (AUTOR).
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05/04/2024 14:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/03/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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