TJPB - 0805175-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:29
Decorrido prazo de KAHUHAN LEANDRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:31
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 2 PUBLICAÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0805175-85.2025.8.15.2001 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: KAHUHAN LEANDRO DA SILVA, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: MARISELMA BARBOSA DA SILVA.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Dra.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito. -
27/08/2025 14:39
Expedição de Edital.
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26/08/2025 00:42
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 1 PUBLICAÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0805175-85.2025.8.15.2001 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: KAHUHAN LEANDRO DA SILVA, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: MARISELMA BARBOSA DA SILVA.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito. -
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KAHUHAN LEANDRO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Edital em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 1 PUBLICAÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0805175-85.2025.8.15.2001 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: KAHUHAN LEANDRO DA SILVA, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: MARISELMA BARBOSA DA SILVA.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito. -
01/08/2025 07:50
Desentranhado o documento
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01/08/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 12:52
Expedição de Edital.
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31/07/2025 10:11
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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29/07/2025 08:48
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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29/07/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARISELMA BARBOSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:47
Mandado devolvido para redistribuição
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:52
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Ofício
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14/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de intimação
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14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:32
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MARISELMA BARBOSA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0805175-85.2025.8.15.2001 Vistos etc.
MARISELMA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra KAHUHAN LEANDRO DA SILVA, igualmente identificado, alegando, em síntese: Que é genitora do promovido e que este sofre de esquizofrenia paranoide, que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Pediu a tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio de incapaz.
Conforme observamos dos autos, o promovido reside na cidade de Santa Rita/PB.
Como o pleito é de Interdição, entendo que deve ser privilegiado o interesse do interditando e deve ser fixada competência na Comarca onde reside.
Conforme jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FISCALIZAÇÃO DA CURATELA.
EFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização.2.
Conflito conhecido e rejeitado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.05.2020) Logo, no caso dos autos, o promovido tem residência na comarca de Santa Rita, não existindo motivos para esta ação tramitar nesta comarca.
Assim, nos termos do art. 50, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de Santa Rita/PB, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISELMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*01-67 (REQUERENTE).
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06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISELMA BARBOSA DA SILVA (*54.***.*01-67).
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03/02/2025 10:22
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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