TJPB - 0807479-14.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807479-14.2023.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUZIA RUFINO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUZIA RUFINO GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100524884), alegando excesso de execução e requerendo a adequação dos valores ao que fora efetivamente determinado no título judicial.
A parte exequente, por meio da petição de ID 102866152, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa.
Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, conforme julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1045758-45.2023.8.13.0000, Relator Des.
Raimundo Messias Júnior, julgado em 12/12/2023), ainda que haja concordância da parte exequente com os cálculos do executado, são devidos honorários advocatícios ao impugnante, diante da resistência imposta e do proveito econômico obtido.
No presente caso, verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi no valor de R$ 26.980,32.
No entanto, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, reconhecendo como devido o montante de R$ 4.346,55.
Dessa forma, o proveito econômico obtido pelo impugnante corresponde à diferença entre esses valores, ou seja, R$ 22.633,77, montante que seria executado indevidamente caso não houvesse a impugnação apresentada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a concordância da exequente e RECONHEÇO a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a presente fase processual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando o princípio da sucumbência e o benefício econômico conferido ao impugnante, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará judicial em favor da exequente no valor de R$2.083,18, na proporção requerida de ID 107377597, 55% para o credor e 22,5% para cada Advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da diferença depositada em favor do devedor; após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
HUGO GOMES ZAHER Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 06:00
Baixa Definitiva
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11/06/2024 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 05:59
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIA RUFINO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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