TJPB - 0805894-44.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805894-44.2024.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA Advogados do(a) AUTOR: MARILISA TAYNAH FERREIRA MARTINS - PB28522, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Sousa/PB.
Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário -
14/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 14:55
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805894-44.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
16/06/2025 07:57
Determinada diligência
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0805894-44.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se o(a) interessado(a) para promover o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA, 29 de maio de 2025.
VALDENIO LEITE DE LACERDA Técnico Judiciário -
29/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805894-44.2024.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA ajuizou a presente AÇÃO contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado(a) e que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, no valor de R$ 45,00.
Argumentou não ter autorizado tais descontos nem feito qualquer contratação com o réu.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Além disso, foi determinado que o réu, ao apresentar a contestação, apresentasse o instrumento do contrato questionado e informasse se tinha interesse na realização de composição da lide (id. 94133238).
Em contestação (id. 99468619), o réu arguiu, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade da contratação, que ocorreu na modalidade eletrônica, argumentando que a parte autora estava ciente dos termos dela no momento em que a aderiu, estando, inclusive, acobertada pelos benefícios da associação, bem como que os termos da contratação foram repassados à autora por meio de ligação telefônica.
Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (id. 100895903).
Intimado para apresentar o conteúdo da gravação de áudio disponibilizado anteriormente, o réu apresentou a petição de id. 100995961, sobre a qual a autora se manifestou 106095578. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que o valor de R$ 10.000,00 de danos morais requeridos pela autora é exorbitante.
Sem maiores delongas, a alegação do réu confunde-se com o mérito da demanda.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora e, no caso dos autos, é a soma das parcelas referentes à repetição de indébito que pleiteia e os danos morais que alega ter sofrido.
Assim, o art. 292 do CPC foi devidamente seguido.
Por isso, rejeito a preliminar.
Ademais, a parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida argumentando que a hipossuficiência da parte autora não foi demonstrada, contudo, não apresentou nada que afastasse a conclusão adotada após a análise das alegações e dos documentos apresentados pela parte autora no momento da concessão do benefício.
Assim, rejeito a impugnação. 2.2.
DO MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Cinge-se à controvérsia a respeito da legalidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição (“CONTRIB.
AMBEC”).
Em consulta ao CNPJ da parte ré junto ao site da Receita Federal (consulta em anexo), verifico que a demandada trata-se de associação de natureza privada que exerce atividades associativas, sem se confundir com um sindicato representativo de classe de trabalhadores propriamente dito, motivo pelo qual não se inclui na hipótese de competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114, III da Constituição Federal.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse contexto, foi apresentado o termo de autorização de desconto de id. 99468623, indicando que se trata de uma contratação digital e que a assinatura se deu por meio token.
Em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, vê-se que a autora é pessoa idosa, contando com 67 anos de idade na época da contratação discutida nos autos.
Ademais, conforme relatado pelo próprio réu, a contratação do serviço questionado supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de colheita de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante.
Acrescente-se que o réu limitou-se a apresentar instrumento que contém apenas a informação de que a assinatura é digital e não há maiores informações sobre esse ponto, como captura de selfie, fornecimento do IP do aparelho, coordenadas de geolocalização, etc., de modo que não satisfaz a exigência da lei de proteção ao consumidor idoso para tal tipo de negócio.
Acrescente-se que, a fim de comprovar suas alegações, a parte ré supostamente disponibilizou a mídia da gravação de chamada telefônica realizada com a autora.
No despacho de id. 100995961 consignei que o link fornecido estava indisponível e, após a manifestação do id. 101656323, o novo link fornecido também está indisponível, o que prejudica a análise da prova, de modo que incumbia ao réu disponibiliza-la adequadamente.
Assim, está patente a nulidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora.
A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição ré (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801754-61.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021)” – Destaquei.
Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 cada, e, em nenhum dos casos, não representou mais de 5% do valor do benefício recebido pela parte consumidora por ocasião do desconto, conforme demonstra o histórico de créditos que acompanha a inicial.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica " CONTRIB.
AMBEC no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários porque não formado o contraditório.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 09:17
Outras Decisões
-
22/07/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SA - CPF: *61.***.*73-00 (AUTOR).
-
17/07/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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