TJPB - 0805828-07.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:11
Juntada de RPV
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03/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805828-07.2022.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THAYANE CAVALCANTI DE LUCENA NERY EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA O MUNICIPIO DE PATOS, devidamente qualificado nos autos, ofereceu Impugnação ao cumprimento de sentença igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que, houve equívoco nos cálculos apresentados pela impugnada.
Autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
O autor embargante limitou-se a questionar o montante do débito de forma genérica, alegando excesso no cálculo, posto que os cálculos foram apurados em desacordo com a decisão proferida em agravo de instrumento.
O art. 917, § 4º, I, do nosso Código de Processo Civil, afirma, IN VERBIS: “4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo , os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o único fundamento; II – Serão processado, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sobre o tema diz nossa jurisprudência de longe sinaliza o entendimento aqui adotado: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Acórdão recorrido baseado em documentos da empresa para negar-lhe acolhimento. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
QUANTUM DEBEATUR.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FATURAMENTO.
ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1.
A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (Precedente da Corte Especial do STJ EREsp nº 244.330/SC). 2.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, admite-se que o próprio credor apresente a memória discriminada e atualizada dos cálculos da condenação, quando a determinação do valor da condenação dependa, apenas e tão-somente, de simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 604). (STJ: AgRg no REsp nº 720182/, 1ª T., rel.
Min.
Luiz Fux, v.u., Dj de 19/12/2005, p. 247).
TRF – 1ª REGIÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
DEVEM SER REJEITADOS LIMINARMENTE OS EMBARGOS QUE NÃO SE FUNDAREM EM NENHUM DOS FATOS MENCIONADOS NO ART. 741, DO CPC, A TEOR DA NORMA DO ART. 739, DESTE ESTATUTO. 2.
REMESSA IMPROVIDA. (Processo: 9101093711. Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da decisão: 26/8/1991.
Fonte: 16/9/1991.
Juiz Fernando Gonçalves.
Descrição por unanimidade, negar provimento a remessa).
TJMG: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO - ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao embargante o ônus da prova de suas alegações.
Limitando-se o embargante a alegar excesso de execução, sem, contudo, cuidar de demonstrar tal ocorrência, o desacolhimento de sua argumentação é medida que se impõe. (Processo nº 1.0479.02.039910-7/002(1).
Relator: Des.
Edivaldo George dos Santos.
Data do Julgamento: 07/08/2007).
Por sua vez o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decidiu a matéria: TJPB: Apelação.
Embargos de devedor.
Excesso de Execução.
Alegações genéricas e imprecisas.
Inadmissibilidade.
Necessidade de impugnação específica.
Desprovimento do apelo.
Alegações genéricas e imprecisas acerca de supostas irregularidades nos critérios adotados no processo de conhecimento, para a apuração do quantum devido, revelam-se insuficientes para retirar a força executiva do título.
Necessária a indicação exata do valor que o embargante entende devido, de modo a caracterizar o suposto excesso.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar proviso ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 036.2007.000680-8/001.
Serraria – Rel: Exmª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Apelante: Município de Serraria, por seu Prefeito.
Adv.: Antônio Justino de Araújo Neto.
Apelada: Severina Batista Rocha.
Adv.: Luciano Alvino da Costa.
Publicado no diário da Justiça em 15/07/2008).
O embargante não se preocupou em trazer aos autos planilha de cálculo, apontando onde precisamente estaria o excesso de execução, pela que a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no § 4º, I do art. 917 do CPC, indefiro liminarmente a presente impugnação, pelo que HOMOLOGO o valor de R$ 7.848,48 em favor da parte autora.
Tendo o processo tramitado sob o rito do juizado fazendário, indevido condenação em honorários.
Sem custas.
Transitado em julgado, expeça-se RPV em favor da autora.
Decorrido o prazo sem pagamento, solicite sisbajud e alvará em nome da parte autora.
Acaso se apresente contrato de honorários, autorizo o destaque de até 30% em nome da patrona.
PATOS, 4 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805828-07.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para, no prazo de trinta dias, querendo, apresentar impugnação à execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Novo CPC.
Não impugnada a execução, adotem-se as seguintes providências, devendo a escrivania observar a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor).
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Por sua vez, sendo a hipótese de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es), vindo-me o feito concluso para extinção.
Havendo juntada de contrato de honorários, autorizo o destaque, no precatório da parte, do valor dos honorários contratuais até o limite de até 30%.
Ressalto que o referido destaque deverá ser feito mediante apontamento no próprio precatório, sendo incabível seu destaque por RPV, sob pena de fracionamento Na hipótese de expedição de RPV e havendo nos autos contrato de honorários advocatícios, deverá a escrivania proceder o destaque por ocasião da expedição do alvará, já que não é cabível expedição de RPV autônomo dos honorários contratuais, por não ser a fazenda devedora do patrono.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 04:37
Determinada diligência
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17/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 08:33
Outras Decisões
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02/07/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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