TJPB - 0800294-17.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-17.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada repetição de indébito e pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Alega em síntese a parte autora que foi fazer um Empréstimo Consignado com a promovida, no entanto, foi ludibriada com a realização de outra operação de crédito, qual seja, o Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Sustenta que não contratou a operação de crédito com a promovida, pleiteando danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade contratual, com devolução em dobro dos valores pagos (R$ 3.953,60), condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por não comprovar, o autor, a existência de fatos constitutivos do seu direito, assim como de violação a este.
Sustenta ainda a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, baseado no contrato eletrônico juntado aos autos, bem como o fiel cumprimento do dever de informar o consumidor sobre os serviços oferecidos pela instituição financeira, não havendo que se falar em dano moral ou material.
Pede ao final o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos da parte autora ou, alternativamente, em caso de condenação, que a fixação do dano seja prudentemente mensurada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, considera-se presente o interesse de agir quando a parte demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No caso em exame, a parte autora narra a existência de suposto ilícito civil — conduta passível de responsabilização nos termos do art. 186 do Código Civil — e formula pedido compatível com a pretensão deduzida, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação plena dos fatos constitutivos do direito alegado, bastando a exposição dos fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar o provimento jurisdicional.
A análise da existência ou não de lesão ao direito subjetivo da parte autora é matéria de mérito, não podendo ser confundida com a ausência de interesse processual.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos.
Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato materializado entre a parte promovida e a parte autora, cujo meio de confirmação é uma assinatura eletrônica criptografada, a partir da biometria facial do autor, com seus documentos pessoais e indicação de sua geolocalização.
Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 que obrigou que as operações de créditos firmados com pessoas idosas sejam celebradas mediante assinatura física.
Destaco que referida lei estadual teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade.
Portanto, comprovado que a parte autora era a época da contratação, era pessoa com idade superior a 60 anos, eis que nasceu em 24/06/1961, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado.
Por conseguinte, sendo nulo o contrato é indevido a cobrança decorrente da operação de crédito, relativa ao contrato nº 76891998, objeto desta lide, eis que os valores estão sendo cobrados sem respaldo em contrato válido.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo dos contratos.
Do abatimento do crédito
Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o valor da dívida cobrada e o tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 76891998, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes às operações de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-17.2025.8.15.0271 AUTOR: DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista que a parte autora comprovou que recebe menos de 1 salário-mínimo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora, mormente porque os valor do empréstimo foi creditado na própria conta da parte autora.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ressalte-se que cabe à própria parte realizar o depósito judicial do valor do empréstimo que alega não ter contratado, caso em que o pedido de suspensão dos descontos consignados em seus proventos poderá ser reavaliado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. .
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2025 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*51-87 (AUTOR).
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26/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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