TJPB - 0800640-07.2021.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0800640-07.2021.8.15.0271 AUTOR: JOSE CLEODON DANTAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual nº 010016040932, com devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, bem como a conexão com outras ações propostas pelo autor que tratam da mesma matéria.
No mérito, alegou a validade da contratação de empréstimo, além de sustentar a inexistência de dano material e moral.
Pede ao final a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado.
As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Da falta de interesse de agir.
Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, Inciso XXXV, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, a ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas não constitui óbice ao ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Conexão A parte requerida suscita preliminar de conexão entre a presente ação e outra demanda em trâmite, sob o argumento de que há identidade entre o pedido e a causa de pedir, razão pela qual os feitos deveriam ser reunidos para processamento conjunto.
Todavia, embora as ações possam apresentar semelhanças quanto ao pedido e à causa de pedir, verifica-se que os contratos em discussão são distintos, o que afasta a identidade necessária para o reconhecimento da conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
A conexão pressupõe a existência de um vínculo substancial entre as demandas, de forma a justificar a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
No caso em apreço, a análise e solução de cada contrato envolvem peculiaridades próprias, não havendo risco de decisões contraditórias, uma vez que cada relação jurídica deve ser examinada individualmente.
Dessa forma, inexistindo a identidade necessária para caracterizar a conexão, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado.
Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo e negativo de que a assinatura aposta no contrato apresentado não foi feita pela parte autora.
Portanto, se o contrato não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato.
Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual de empréstimo válida, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes à operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
28/02/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:30
Juntada de Alvará
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CLEODON DANTAS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:04
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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17/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CLEODON DANTAS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 10:32
Nomeado perito
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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12/07/2023 12:55
Juntada de Petição de razões finais
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13/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 16:16
Juntada de Informações
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09/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE CLEODON DANTAS em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE CLEODON DANTAS em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 23:35
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE CLEODON DANTAS em 10/02/2022 23:59:59.
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23/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2021 20:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:21
Juntada de provimento correcional
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23/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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