TJPB - 0806672-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSILDA MARIA FEITOSA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0806672-23.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de JOSILDA MARIA FEITOSA, todos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte autora, em petição lançada aos autos no Id 108551612 - Pág. 1, em razão do acordo realizado extrajudicialmente com a parte ré, informou a este Juízo o seu desinteresse no prosseguimento deste feito.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
No caso específico dos autos, a parte autora, expressamente, manifestou a falta de interesse no prosseguimento desta ação, com consequente extinção do feito.
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre o pleito de desistência, visto que não houve apresentação de contestação.
Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas judiciais suspensas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ausente interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/02/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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