TJPB - 0800971-81.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800971-81.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – ABANDONO – PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
O abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes supra nominadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No curso do processo, a parte autora foi intimada a manifestar seu interesse no feito, deixando a mesma de antender à determinação judicial, conforme certidão id: 101994171.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desídia da parte promovente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir seu desinteresse à pretensão e à tutela jurisdicional.
Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a parte autora a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
No caso em exame, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, uma vez que a parte autora não promoveu o seu andamento, deixando de atender ao chamado judicial.
Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente, arquive-se, com as cautelas legais.
Picuí, data e assinatura eletrônica.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:19
Juntada de Informações
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES - CPF: *38.***.*84-03 (AUTOR).
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06/08/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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