TJPB - 0829409-59.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829409-59.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALDEMIR FERREIRA VICENTE EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para se manifestar em 15 dias da impugnação ao cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829409-59.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDEMIR FERREIRA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos,etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante em face da sentença proferida por este Juízo (ID 92589108), nos autos do processo acima epigrafado.
Aduz a embargante que a sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, apresentou suposto erro material no que pertine aos honorários advocatícios, haja vista, não tê-los fixado sobre o valor da causa.
Requereu, ao final, que seja retificado e, por conseguinte, imposta condenação em honorários sobre a condenação.
Recebido os embargos declaratórios, determinou-se a intimação da parte embargada que, apresentou manifestação ao Id 93576820.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passando-se à análise do mérito, tem-se que os embargos são procedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material Pelo que está indicado na petição de embargos impetrados pelo autor, o embargante pretende que o juízo retifique erro material por ter fixado honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, requerendo que seja sobre o valor da condenação.
Assiste razão ao embargante.
Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação imposta na sentença, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. “ Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3.
A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5.
Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, sendo impossível sua aferição, recairá sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 10439130064082001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018)GN E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002346 SP 2022/0136880-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)GN Nesse diapasão, diante da condenação fixada na sentença, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85,§2º do CPC, entendo que os embargos de declaração opostos merecem acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE, emprestando-lhes efeito modificativo, corrigindo erro material na sentença embargada(ID 92589108), para que onde se lê: “ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada Num. 56933945, e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito/empréstimo consignado objeto dos autos, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), pelo que extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, suspensa a executividade por ser beneficiária da AJG; e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade.
A cobrança dos ônus sucumbenciais à parte autora fica, contudo, suspensa até prova da aquisição de condições financeiras, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (nos termos do art. 98, §3º, do CPC).” Leia-se: “ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada Num. 56933945, e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito/empréstimo consignado objeto dos autos, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), pelo que extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, suspensa a executividade por ser beneficiária da AJG; e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade.
A cobrança dos ônus sucumbenciais à parte autora fica, contudo, suspensa até prova da aquisição de condições financeiras, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (nos termos do art. 98, §3º, do CPC).” Mantidos os demais termos do julgado, conforme fundamentos acima, os quais passam a integrar o decisum.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/02/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 06:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:41
Determinada diligência
-
14/09/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 22:12
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 14:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
21/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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