TJPB - 0816992-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:29
Indeferido o pedido de TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (REU)
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12/05/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGALI ALVES TRAVASSOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0816992-06.2023.8.15.0001 AUTOR: MAGALI ALVES TRAVASSOS REU: TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAGALI ALVES TRAVASSOS em face de TILE CAR e JOSEMIR BARBOSA MOREIRA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “No dia 07 de março de 2023, adquiriu, através da ré, o veículo marca Ford, Mod.
EcoSport, placa PZN7136, pelo preço de R$ 64.000,00 (Sessenta e quatro mil reais) tendo o pagamento sido feito da seguinte forma: Como entrada a promovente entregou o seu veículo NISSAN MARCH ano 2013, de placa OFB9234, fez uma transferência em espécie no valor de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais) e R$ 1.000,00 (Um mil reais) em espécie.
Ocorre que o veículo adquirido apresentou vários defeitos, tendo o negócio sido desfeito, comprometendo-se a ré em restituir o veículo da autora, o que já fez, no entanto, em acordo realizado no PROCON municipal, no dia 27 de abril de 2023, os réus ficaram de restituir R$ 32.624,00 (Trinta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais), no prazo de 20 (vinte) dias, acordo que não foi cumprido, sendo a razão da presente ação”.
Ao final, pugnou a requerente, em síntese: que seja a ação julgada procedente, condenando o réu em pagar os DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou em valor a ser aquilatado pelo juízo, bem como em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 32.624,00 (Trinta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais), valor devidamente corrigido desde a data do negócio desfeito, 27.04.2023, acrescidos de Custas Processuais e Honorários advocatícios.
Manifestação da autora no ID nº 74408571 requerendo a exclusão de JOSEMIR BARBOSA MOREIRA do polo passivo e informa que está diligenciando documentação probante da titularidade da ré.
Manifestação da autora no ID nº 74437825 requerendo a citação de ANA LÍVIA COSTA MOREIRA.
Audiência de conciliação realizada em 21 de agosto de 2023, conforme termo juntado ao ID nº 77943768, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestação com Reconvenção apresentada pela parte ré no ID nº 78914144 requerendo, em síntese: A concessão do benefício da justiça gratuita; a procedência da reconvenção para ressarcir o dano material sofrido no valor de R$ 1.505,80 (um mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos); que seja decretada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 79364524.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de junho de 2024, conforme termo juntado ao ID nº 92562118, na qual foram ouvidas as declarações de ONIAS XAVIER TRAVASSOS.
Ademais, a parte autora apresentou as suas alegações finais remissivas à petição inicial e foi concedido à parte promovida o prazo de 10 dias para apresentar as suas alegações finais em memoriais.
Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID nº 93227990.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - DA AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente, vislumbro que não há questões preliminares pendentes de análise, bem como não há nenhum vício ou questão processual que impeça o exame de mérito do feito, motivo pelo qual passo a enfrentá-lo.
Como supramencionado, a presente ação foi ajuizada com a finalidade de que haja o ressarcimento pela ré de eventuais danos materiais no valor de R$ 32.624,00 (Trinta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em decorrência de suposto descumprimento de acordo feito junto ao Procon.
Acerca dessa matéria, dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Acerca do cometimento de ato ilícito pela empresa promovida, tenho que este restou consubstanciado a partir do acordo firmado entre as partes no Procon Municipal (ID nº 73805197, pág. 2), do qual ficou determinado que a promovida realizaria via pix o pagamento no valor de R$ 32.624,00 (Trinta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais) à promovente no prazo de vinte dias, referente ao cancelamento da compra de um veículo.
Todavia, tenho que a requerida foi negligente em não realizar o pagamento no prazo acordado, posto que não juntou qualquer comprovante de pagamento do referido valor, o que era de sua incumbência provar por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do Art. 373, II do CPC.
Quanto aos danos morais, tem-se que estes são devidos em situações que ultrapassam um mero dissabor, atingindo os direitos personalíssimos do indivíduo.
Da análise dos autos, tenho que tal pedido merece prosperar, sobretudo no que se refere ao abalo psicológico da autora quando do não recebimento do valor devido, tendo inclusive que recorrer ao Procon para solucionar tal situação.
Nesse sentido, pela inexistência de parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir enriquecimento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido pela parte autora, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - DA RECONVENÇÃO Trata-se de pedido reconvencional pleiteado pela promovida em sede de contestação, pelo qual enseja o ressarcimento de eventual dano sofrido pelo reconvinte no valor de R$ 1.505,80 (um mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) referente aos custos da Transferência e IPVA do veículo ECOSPORT.
Todavia, tenho que tal pedido não merece prosperar, visto que não há nos autos qualquer comprovação pactuada de que a autora estaria obrigada a arcar com os custos referentes à transferência e IPVA do veículo.
Ademais, a própria promovida destaca em contestação que “os envolvidos acertaram verbalmente que a Senhora Magali tiraria a ECOSPORT de seu nome, para que assim a empresa pudesse negociar/vender e restituir a quantia paga pelo mesmo.
Confiando na palavra da Autora da presente demanda e devido os ânimos alterados/elevados na sede do Procon, o sr.
Josemir não atentou para este detalhe e não solicitou que fosse posto em termo”, tornando inviável a comprovação de tal alegação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a parte ré ao pagamento referente à indenização por danos materiais no valor de R$ 32.624,00 (Trinta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais) acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso (27 de abril de 2023, data do desfazimento do negócio e acordo de pagamento), sob inteligência do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; bem como por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios contados da data da citação.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração sobretudo o trabalho realizado pelo advogado e o seu grau de zelo profissional, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela parte autora, na proporção de 20% do valor atualizado da causa.
Pelos mesmos fundamentos, e considerando que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa da reconvenção.
Ademais, indefiro o pedido de justiça gratuita da ré-reconvinte ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
27/02/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 08:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/06/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 08:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/05/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:23
Determinada diligência
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07/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de MAGALI ALVES TRAVASSOS em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:14
Juntada de Petição de resposta
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26/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 13:25
Determinada diligência
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27/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MAGALI ALVES TRAVASSOS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/08/2023 08:55
Recebidos os autos.
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17/08/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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