TJPB - 0800194-13.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID GUIA ATUALIZADA NOS AUTOS -
03/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:19
Juntada de
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30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Juntada de
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0800194-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Nomeio inventariante CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, por se tratar de único herdeiro e capaz.
Por outro lado, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a teor da petição inicial, verifica-se que o monte partível importa em R$ 249.000,00, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira do herdeiro, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 65% sobre o valor cobrado.
Assim, intime-se o inventariante para, em 15 dias: 1 - juntar certidão de registro atualizada do imóvel localizado em Lucena, 2 - declinar as dívidas deixadas pela falecida, discriminando-as e separando bens para satisfação, e 3 – juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Atendido, conclusos para exame e, se for o caso, instar o inventariante comprovar o pagamento das custas, cuja guia deverá ser obtida através do site do TJPB, e juntar a certidão negativa atualizada das fazendas (nacional, PB, RJ, João Pessoa, Lucena e São João de Meriti).
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ.
João Pessoa, 7.1.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
28/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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07/01/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUZA CARMEM SANTOS DE SANTANA - CPF: *32.***.*03-24 (DE CUJUS).
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04/01/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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