TJPB - 0829498-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0829498-91.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: CODATA - Companhia de Processamento de Dados da Paraíba ADVOGADAS: Renata Lira de Souza Amaral - OAB/PB 31.841 e outras EMBARGADO: Smith Lima da Silva ADVOGADAS: Raissa Helena Lima de França - OAB/PB 28.017 e outra Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VAGA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, manteve a decisão concessiva da segurança em favor do impetrante, determinando sua nomeação para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Ciência de Dados.
A embargante alega erro material relevante quanto à premissa de vacância de vaga durante a vigência do concurso, e requer a reforma do acórdão com efeitos infringentes, sustentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material relevante no acórdão embargado, consistente em falsa premissa fática sobre a vacância de vaga durante a vigência do concurso público; (ii) definir se a correção dessa premissa altera o resultado do julgamento, afastando o direito subjetivo à nomeação do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado erro material na premissa fática do acórdão embargado, desde que tal erro tenha influenciado decisivamente o resultado do julgamento. 4.
A candidata indicada como ausente ou desclassificada no acórdão anterior, na realidade tomou posse em 12/06/2024, exerceu regularmente o cargo até 16/05/2025 e solicitou exoneração apenas após o fim da vigência do concurso, em 18/03/2025. 5.
A correção dessa premissa demonstra que não houve vacância de vaga reservada a candidatos negros durante a validade do certame, afastando o direito subjetivo à nomeação e mantendo o impetrante em mera expectativa de direito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784 da Repercussão Geral). 6.
A omissão alegada quanto à impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança já foi enfrentada nos segundos embargos, com o reconhecimento de que o relatório do TCE/PB era apenas elemento de reforço argumentativo, sem impacto relevante na causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: 1.
A existência de erro material na premissa fática que fundamenta o julgado autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2.
Não há direito subjetivo à nomeação quando a vaga pretendida só se torna disponível após o encerramento da vigência do concurso público. 3.
A análise de relatório complementar, juntado em sede recursal, não implica dilação probatória quando utilizado apenas como reforço argumentativo e submetido ao contraditório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.881.973/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 12.04.2021; STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher e atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 35847244), que havia acolhido parcialmente os embargos de declaração anteriores, mantendo, contudo, a decisão que concedeu a segurança em favor do impetrante Smith Lima da Silva, para determinar sua nomeação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Ciência de Dados.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material relevante no acórdão embargado, uma vez que este teria afirmado, de forma equivocada, que a 2ª colocada na lista de cotas raciais, Adenice Vasconcelos Ferreira, fora excluída do certame por não apresentar documentação ou não comparecer no prazo, o que teria ensejado a conclusão de que o impetrante passou a ocupar a primeira colocação da lista de cotas durante a vigência do concurso.
Aduz, todavia, que essa premissa é incorreta, pois Adenice foi regularmente convocada, tomou posse em 12/06/2024, permaneceu no cargo até 16/05/2025 e solicitou exoneração voluntária, fato que só ocorreu após o término da vigência do concurso público, que se encerrou em 18/03/2025.
Portanto, não houve vacância durante a vigência do certame, sendo indevida a conclusão de que o impetrante detinha expectativa real de nomeação.
Além disso, a embargante renova a alegação de que o julgado incorreu em omissão relevante, ao não enfrentar de forma adequada a jurisprudência dominante do STJ quanto à inadmissibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, especialmente no que diz respeito à utilização do relatório do TCE/PB juntado apenas na fase recursal.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a decisão que denegou a segurança em primeiro grau, além da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por se tratar de matéria de alta relevância institucional (ID 35967640).
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que a tese do direito subjetivo à nomeação permanece íntegra, diante da comprovação de contratações precárias via FUNETEC durante a vigência do concurso.
Afirma que a eventual inexatidão quanto à situação funcional da 2ª colocada não compromete a lógica do acórdão, que se baseia, principalmente, na preterição por contratações irregulares.
Requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão anteriormente proferida (ID 36239216).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O ponto central a ser enfrentado nestes embargos consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material relevante e se tal vício é suficiente para alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que o vício apontado, seja ele omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tenha o condão de alterar o resultado do julgamento.
Tal entendimento decorre da função integrativa e excepcionalmente modificativa dos embargos declaratórios, especialmente quando a decisão embargada se assenta em premissa fática equivocada, oriunda de erro material.
Nessa hipótese, a correção do equívoco não apenas é admissível, como é juridicamente necessária, porquanto visa preservar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A colaborar: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2.
Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021. 3.
Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado. 3.
Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 5.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL.
ART. 988, II, DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO ANGULARIZADA.
JUIZADO ESPECIAL.
VERBA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material. 2.
São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. 3.
A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024). (grifamos).
Do erro material reconhecido Com razão a embargante ao apontar equívoco objetivo e verificável na fundamentação do acórdão embargado.
Com efeito, o voto condutor da decisão anterior baseou parte relevante de sua motivação na suposição de que a candidata Adenice Vasconcelos Ferreira teria sido excluída do certame, por ausência de comparecimento ou por não apresentação de documentação no prazo legal.
Essa premissa foi decisiva para concluir que o impetrante, inicialmente 3º colocado na lista de cotas raciais, teria ascendido à 1ª colocação vigente durante a validade do concurso, passando a ostentar expectativa real de nomeação.
Ocorre que os documentos trazidos pela própria Administração demonstram de forma cabal que Adenice foi regularmente empossada em 12/06/2024, exerceu suas funções até 16/05/2025 e pediu exoneração voluntária após o encerramento da validade do concurso, que se deu em 18/03/2025.
Assim, a premissa fática adotada no acórdão é inequivocamente falsa, e, por se tratar de elemento objetivo, sua correção é devida por meio dos presentes embargos, com efeitos modificativos, nos termos da jurisprudência consolidada.
Das consequências jurídicas do erro – expectativa de direito A correção da premissa fática acima indicada altera substancialmente o raciocínio jurídico do acórdão anterior.
Isso porque, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, STF), o direito subjetivo à nomeação pressupõe, entre outras hipóteses, a existência de vaga disponível durante a vigência do concurso público.
Ora, se vaga destinada a candidatos negros foi ocupada por Adenice, e sua exoneração só ocorreu após o prazo de validade do certame, então não houve vacância dentro do período legal, o que afasta o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à nomeação.
Desse modo, o impetrante, Smith Lima da Silva, embora aprovado em 3º lugar na lista de cotas, permaneceu fora do número de vagas previstas no edital, mantendo-se na condição de mera expectativa de direito.
E conforme reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ, a mera expectativa não autoriza, por si só, a concessão da ordem em sede de mandado de segurança.
Da ausência de omissão quanto à dilação probatória Quanto à suposta omissão sobre a aplicação da jurisprudência do STJ que veda a dilação probatória no mandado de segurança, a questão já foi enfrentada expressamente no julgamento dos segundos embargos de declaração, em que se reconheceu que o relatório do TCE/PB era elemento meramente corroborativo, que não alterava a causa de pedir e foi submetido ao contraditório, não configurando inovação fática relevante.
Portanto, não há omissão a ser suprida neste ponto.
Reconheço, portanto, a existência de erro material relevante na premissa fática utilizada no julgamento anterior, a qual comprometeu a conclusão jurídica adotada, sendo imperioso o acolhimento dos aclaratórios para a correção do julgado, restabelecendo-se a legalidade e a coerência com a jurisprudência constitucional vigente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, suprindo a omissão verificada na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolha os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer o julgamento anterior, negando provimento ao apelo interposto por Smith Lima da Silva e, por conseguinte, mantendo a sentença que denegou a segurança na origem. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SMITH LIMA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SMITH LIMA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0829498-91.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: CODATA - Companhia de Processamento de Dados da Paraíba ADVOGADAS: Renata Lira de Souza Amaral - OAB/PB 31.841 e outras EMBARGADO: Smith Lima da Silva ADVOGADAS: Raissa Helena Lima de França - OAB/PB 28.017 e outra DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, em tributo ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:53
Determinada diligência
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0829498-91.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: CODATA - Companhia de Processamento de Dados da Paraíba ADVOGADAS: Renata Lira de Souza Amaral - OAB/PB 31.841 e outras EMBARGADO: Smith Lima da Silva ADVOGADAS: Raissa Helena Lima de França - OAB/PB 28.017 e outra Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE BOLSISTAS.
PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que acolheu embargos declaratórios com efeitos infringentes interpostos pelo impetrante, para determinar sua nomeação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Ciência de Dados, reconhecendo a preterição decorrente da contratação temporária de bolsistas para a mesma função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à admissibilidade da prova juntada apenas na fase recursal (relatório do TCE/PB), em desrespeito à exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança; (ii) estabelecer se a valoração desse documento configuraria dilação probatória indevida; e (iii) determinar se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação, por suposta inobservância ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, vedando, em regra, produção probatória.
A juntada extemporânea do relatório do TCE/PB, ainda que relevante, não foi objeto de manifestação expressa no acórdão embargado, o que configura omissão suprida neste julgamento. 4.
A prova em questão não introduz inovação fática essencial, tampouco altera o pedido ou a causa de pedir.
Sua função é meramente corroborativa de fatos já narrados e documentados na petição inicial, sendo admissível em caráter excepcional, nos termos da jurisprudência. 5.
A embargante teve ciência da juntada do documento, exerceu plenamente o contraditório e não houve prejuízo processual, o que afasta a alegação de dilação probatória indevida ou nulidade. 6.
Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a concessão da segurança com base em contratação precária de terceiros, preterição do impetrante e aplicação da tese firmada no Tema 784 do STF. 7.
O descontentamento com a decisão não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão relevante, não sendo cabível a rediscussão do mérito via embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de documento após a petição inicial no mandado de segurança não implica, necessariamente, dilação probatória, desde que o elemento seja meramente corroborativo, não essencial à configuração do direito líquido e certo, e submetido ao contraditório. 2.
A omissão quanto à análise da admissibilidade de prova extemporânea deve ser suprida nos embargos de declaração, sem que isso implique alteração do julgado, quando ausente inovação fática relevante. 4.
A decisão que reconhece o direito subjetivo à nomeação em razão de contratação precária durante a vigência de concurso público atende ao dever de fundamentação se aborda os elementos fáticos e jurídicos essenciais à controvérsia. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.04.2025; TJPB, ApCiv 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; ApCiv 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes, j. 16.05.2025; ApCiv 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; ApCiv 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, mantendo, contudo, o resultado do julgamento embargado, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que acolheu embargos de declaração anteriores interpostos por Smith Lima da Silva, com efeitos infringentes, para determinar sua nomeação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Ciência de Dados, por entender caracterizada a preterição decorrente da contratação temporária de bolsistas pela FUNETEC para a mesma função.
A embargante alega, em síntese que houve omissão quanto à análise da inadmissibilidade da prova apresentada fora da petição inicial, no caso, o relatório do TCE/PB juntado apenas na fase recursal, o que violaria o art. 1º da Lei 12.016/2009, que exige prova pré-constituída no mandado de segurança.
Diz que o acórdão embargado não enfrentou a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à vedação da dilação probatória nessa via processual, incorrendo, portanto, em omissão relevante.
Acrescenta que houve também violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois o acórdão deixou de rebater fundamentos capazes de alterar o desfecho da causa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para reformar o acórdão, denegando-se a segurança pretendida, ante a ausência de direito líquido e certo, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 34570142).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35252291).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios.
Antes da análise do mérito dos embargos, tenho por necessário o registro pertinente à situação atual do certame.
Da posição atual do impetrante na lista de cotas raciais CARGO: Analista de Tecnologia da Informação - Ciência de Dados (Código 50011).
Vaga reservada: 01 (uma) para candidatos negros (cotas raciais).
Concurso regido pelo Edital nº 001/2022 – CODATA. 1º Colocado: Carlos Augusto Gomes da Silva.
Classificação: 1º lugar na lista de cotas raciais.
Situação: Convocado e nomeado.
Data de convocação: Consta no Edital de Convocação nº 02/2023.
Data de posse: Não especificada diretamente nos autos. 2ª Colocada: Adenice Vasconcelos Ferreira.
Classificação: 2º lugar na lista de cotas raciais.
Situação: Convocada, conforme o Edital de Convocação nº 01/2024 Motivo da não nomeação: Não houve comparecimento no prazo ou não apresentou a documentação obrigatória.
O edital prevê (item 2.2) que “o não comparecimento ou a não apresentação da documentação implica na perda definitiva do direito à vaga, qualquer que seja o motivo alegado”.
Consequência: Foi excluída da lista de cotas e perdeu o direito à nomeação. 3º Colocado: Smith Lima da Silva (impetrante).
Classificação original: 3º lugar na lista de cotas raciais.
Reclassificação atual: 1º lugar vigente na lista de cotas.
Situação atual: Não convocado.
Logo, o impetrante, inicialmente 3º colocado na lista de cotas raciais para o cargo de Analista de TI da CODATA, passou a ser o 1º na lista vigente porque: (i) o 1º colocado, Carlos Augusto Gomes da Silva, foi convocado e nomeado; e (ii) a 2ª colocada, Adenice Vasconcelos Ferreira, foi convocada, mas excluída por não cumprimento dos requisitos do edital (ausência de comparecimento/documentação).
Portanto, Smith Lima passou a ocupar legitimamente a 1ª posição da lista de cotas, com expectativa real de nomeação, à luz da necessidade pública, especialmente considerando a contratação irregular de bolsistas para funções equivalentes.
Feito o necessário registro, adianto que os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Os embargos de declaração constituem medida excepcional, destinada a sanar vícios formais no julgado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
A embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão relevante, notadamente quanto: (i) à inadmissibilidade da prova juntada na fase recursal – no caso, relatório do TCE/PB, essencial ao reconhecimento da preterição; (ii) à inobservância da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não é admitida dilação probatória em sede de mandado de segurança, sendo imprescindível a prova pré-constituída; e (iii) ao descumprimento do dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, CPC), por ausência de enfrentamento de argumentos decisivos.
Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Da omissão quanto à admissibilidade da prova juntada na fase recursal O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e vocacionada à tutela de situações que envolvam direito líquido e certo demonstrado de plano, conforme exige expressamente o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de processo de rito especial e documental, em que não se admite instrução probatória, sob pena de desnaturação da própria ação constitucional.
A prova pré-constituída, nesse contexto, é requisito de admissibilidade da ação, e não mero aspecto formal.
Isso significa que os elementos que evidenciem o alegado direito devem acompanhar a petição inicial, e não ser produzidos ou juntados no curso do processo, salvo situações excepcionalíssimas, em que a prova seja meramente acessória, elucidativa e não indispensável.
No caso dos autos, o relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, que aponta a existência de 41 contratações temporárias via FUNETEC para exercer funções idênticas às do cargo disputado pelo impetrante, foi apresentado somente na fase recursal, ou seja, após o ajuizamento do mandado de segurança.
A despeito de sua relevância material para a tese de preterição sustentada pelo impetrante, a admissibilidade desse documento não foi enfrentada no acórdão embargado.
O colegiado deixou de avaliar se o referido relatório poderia ser considerado prova pré-constituída para fins de análise do direito líquido e certo – especialmente diante da sua tempestividade processual e validade probatória, à luz do regime restritivo próprio do mandado de segurança.
Há, portanto, omissão, uma vez que se trata de ponto decisivo à validade da decisão que reformou, com efeitos infringentes, o acórdão anterior para conceder a segurança.
Portanto, a ausência de manifestação expressa no acórdão embargado sobre a admissibilidade dessa prova – cuja introdução se deu após o momento processual próprio – representa omissão, a ser devidamente suprida.
Suprindo a omissão, registro que, no presente caso, ainda que o relatório do TCE/PB tenha sido juntado tardiamente, não se trata de prova que altere substancialmente os fatos essenciais da controvérsia, mas sim de documento elucidativo e confirmatório de fatos já afirmados na petição inicial – a saber, a prática reiterada de contratações temporárias para funções idênticas às previstas no concurso público, durante a vigência do certame.
Além disso, a embargante teve ciência da juntada do documento, apresentou impugnação específica, e não houve surpresa processual ou cerceamento de defesa, circunstâncias que mitigam, em certa medida, os rigores formais da preclusão probatória.
Logo, embora reconheça que o acórdão embargado silenciou quanto à admissibilidade dessa prova, suprida agora a omissão, entende-se que o relatório do TCE/PB, mesmo apresentado em momento posterior, não altera substancialmente a moldura fática já delineada nos autos e não compromete, por si só, a validade do julgamento que reconheceu o direito subjetivo à nomeação com base em contratações precárias sucessivas.
A valoração do documento, portanto, pode ser admitida em caráter excepcional, desde que não como prova inovadora essencial, mas como reforço probatório a tese já deduzida e documentada desde a origem.
Dessa forma, reconhece-se e supre-se a omissão quanto à análise da admissibilidade da prova, mas mantém-se, a eficácia da fundamentação de mérito que justificou a concessão da segurança.
Da (inexistente) violação à jurisprudência sobre dilação probatória É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, em razão de sua natureza mandamental, célere e documental.
Tal exigência decorre do próprio desenho legal da ação, previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009, que condiciona a concessão da ordem à prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigindo que os elementos probatórios acompanhem a petição inicial.
Essa regra processual visa garantir a celeridade, segurança jurídica e previsibilidade do rito, impedindo que o mandado de segurança seja convertido em sucedâneo de ação ordinária ou via de instrução probatória.
Contudo, a vedação à produção de prova não equivale a uma proibição absoluta da valoração de documentos novos.
Em hipóteses excepcionais, admite-se a análise de documentos apresentados em momento posterior, desde que tais elementos: (i) não modifiquem o pedido ou a causa de pedir; (ii) não tragam inovação fática essencial; (iii) estejam submetidos ao contraditório; e (iv) não representem surpresa processual.
No caso concreto, embora o relatório do TCE/PB tenha sido juntado apenas na fase recursal, é relevante observar que: (i) a CODATA teve plena ciência da juntada e apresentou impugnação específica ao documento, inclusive invocando jurisprudência sobre a inadmissibilidade de provas extemporâneas no mandado de segurança; (ii) não houve modificação da causa de pedir ou inovação de fatos essenciais, pois o impetrante já sustentava desde a petição inicial que a Administração estaria promovendo contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados em concurso; e (iii) o relatório do TCE/PB serviu como reforço argumentativo, confirmando elementos já alegados e parcialmente provados nos autos, e não como único fundamento da concessão da segurança.
Assim, embora o acórdão embargado não tenha enfrentado de forma expressa a crítica relativa à vedação de dilação probatória, o que configura omissão formal, suprindo-se agora tal lacuna, constata-se que a utilização do relatório do TCE não importou em violação à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Importante frisar que a jurisprudência deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando: (i) a prova juntada não gera cerceamento de defesa; (ii) a parte adversa não é surpreendida; e (iii) os documentos apenas corroboram tese já traçada desde o início da demanda.
Assim, a análise da omissão revela que houve, de fato, falha formal no acórdão quanto ao enfrentamento do argumento sobre dilação probatória, mas, suprido o vício, afasta-se qualquer nulidade, pois a valoração do relatório do TCE/PB não caracteriza, tecnicamente, produção de prova em sentido estrito.
O documento foi corretamente submetido ao contraditório, não alterou os contornos fáticos da lide e foi utilizado como reforço de convencimento, e não como elemento constitutivo exclusivo do direito alegado.
Portanto, não houve violação à vedação de dilação probatória, devendo ser mantida a integridade do acórdão no ponto.
Da alegação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, IV E VI, CPC) A crítica da embargante, nesse ponto, não procede.
O acórdão embargado explicitou os fundamentos centrais para a concessão da segurança: reconheceu a contratação de bolsistas para a mesma função; aplicou a tese do Tema 784 do STF; e concluiu, com base nesses elementos, pela preterição e pelo direito subjetivo à nomeação do impetrante.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos).
Nesse ponto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Acolha parcialmente os embargos de declaração, opostos pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto (i) à ausência de manifestação expressa sobre a admissibilidade do relatório do TCE/PB, juntado na fase recursal, e (ii) à análise da alegação de dilação probatória indevida no âmbito do mandado de segurança. 2.
Supridas as omissões, reconheça que o referido documento, embora apresentado de forma extemporânea, não implicou inovação fática essencial, tampouco comprometeu o contraditório, sendo admissível como reforço argumentativo de tese já deduzida desde a petição inicial. 3.
Por conseguinte, mantenha integralmente o resultado do julgamento embargado, que concedeu a segurança pleiteada por Smith Lima da Silva, ao reconhecer a existência de preterição indevida diante das contratações temporárias para funções idênticas durante a vigência do certame, circunstância que configura burla ao princípio do concurso público e confere ao impetrante direito subjetivo à nomeação. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:56
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 18:56
Determinada diligência
-
29/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SMITH LIMA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SMITH LIMA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:00
Indeferido o pedido de SMITH LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*67-02 (APELANTE)
-
01/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829498-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo B) RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: Smith Lima da Silva ADVOGADO: Raissa Helena Lima (OAB/PB 28.017) e outro APELADA: Companhia de Processamento de Dados da Paraíba ADVOGADO: Fabiana Ismael da Costa (OAB/PB 12.304) e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, promovido pela CODATA, visando a reforma de sentença que denegou segurança pleiteada para garantir sua nomeação, em virtude de contratações temporárias realizadas pela FUNETEC para o exercício de atribuições similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública configuram preterição que convola a expectativa de nomeação em direito subjetivo; e (ii) verificar se as contratações precárias criam a obrigação de nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no julgamento do RE 837.311/PI, como preterição arbitrária e imotivada ou demonstração inequívoca de necessidade pela Administração.
As contratações temporárias realizadas pela FUNETEC não configuram preterição ou ocupação de cargos efetivos, pois não se destinaram ao preenchimento de vagas do quadro de servidores da CODATA, cuja criação depende de lei específica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contratação de terceiros, por si só, não implica no surgimento automático de cargos efetivos ou vagas, tampouco gera direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital.
Não há comprovação nos autos de preterição arbitrária, surgimento de vagas ou comportamento administrativo que configure a necessidade de nomeação durante a vigência do concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ou demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante a vigência do concurso.
Contratações temporárias ou precárias realizadas pela Administração Pública não criam automaticamente cargos efetivos ou configuram preterição, salvo demonstração cabal de que ocupam cargos previstos no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015.
STJ, RMS nº 47559/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.09.2016.
TJ-PB, AC nº 08020918420228150351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Smith Lima da Silva desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba.
Em suas razões (Id.30088580), a apelante alegou que “ o Relatório do TCE/PB e os Editais de Chamamento público da FUNETEC demonstram que a premissa deste processo é – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - durante o prazo de validade do concurso público, o qual foram realizadas contratações temporárias pela Administração, para o desempenho de funções exercidas pelo quadro de servidores da CODATA, valendo-se do vínculo de bolsista da FUNETEC, contrariando disposições legais.”.
Aduziu que “a CODATA está realizando contratações através da FUNETEC como forma de burlar os princípios licitatórios e do concurso público, através de contratações precárias de pessoas temporárias para execução dos mesmos serviços atribuídos a funcionários públicos concursados, sem o viés de pesquisa científica e inovação tecnológica, o que afronta toda a legislação sobre esse tipo de convênio”.
Com essas razões, pugnou pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Em contrarrazões (Id.30088585), o ente público apelado postulou pelo desprovimento do apelo.
Devolvidos os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, apenas, ratifico-a nesta instância.
Observados os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso e passo a análise de seus fundamentos.
Como pode ser visto da exordial, a impetrante, ora recorrente, afirma que, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas ofertadas em certame efetuado pela CODATA para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, possui direito a ser nomeada em virtude da existência de vários contratações temporárias pela FUNETEC “tipo bolsa” para exercer as mesmas atribuições do aludido cargo.
O Magistrado de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela impetrante, por entender que: “[...] A obrigação da Administração Pública, conforme o já referido RE, restringe-se a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital, que no presente caso é de 04 (quatro) vagas, sendo 03 (três) para ampla concorrência e 01 (uma) vaga afirmativa para pessoas negras.
As vagas remanescentes, decorrentes de não posse e exonerações de candidatos aprovados dentro do número de vagas do próprio certame, foram devidamente preenchidas, conforme afirmado pelo próprio autor que mencionou a convocação de 48 (quarenta e oito) candidatos aprovados.
Ademais, verifica-se que o concurso foi homologado em 17 de março de 2023, estando válido até março de 2025, conforme o item 11.2, que prevê a validade de 2 (dois) anos após a homologação.
Nesse ponto,mesmo que o impetrante tivesse sido aprovado para uma das vagas previstas no Edital, o que não ocorreu, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme firmado no RE 598.099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, é de que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração tem a prerrogativa de escolher o momento para efetuar as nomeações.
Portanto, analisando os autos, verifica-se que a parte demandante não comprovou a existência de cargos vagos em número suficiente para legitimar sua pretensão.
Em relação à contratação temporária de servidores, ainda que tenha sido irregular, não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos postos na Administração Pública.
A irregularidade pode provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante.
A contratação temporária irregular ou precária, por meio de convênios com a FUNETEC, pode ser interpretada apenas como reconhecimento da necessidade de preenchimento das vagas existentes, o que afastaria a discricionariedade da Administração Pública e tornaria obrigatória a nomeação dos servidores já selecionados por concurso público.[...]”. (destaques originais) A controvérsia cinge-se se há direito líquido e certo da impetrante/apelante, aprovada na 3ª posição nas vagas afirmativas para pessoas negras, fora do número de vagas ofertadas pelo Edital, tendo em vista as nomeações realizadas de forma precária pela administração pública para o mesmo cargo.
Pois bem.
A existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem as mesmas atribuições de candidatos aprovados em concurso ainda em vigor, apenas induz na necessidade da Administração em prover as vagas existentes de cargos públicos.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3.
Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ.
RMS 47559 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 20/09/2016). (destacado) Portanto, inexiste preterição na nomeação da postulante em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração, vez que não estando os terceiros contratados através da FUNETEC ocupando nenhum dos cargos pertencentes ao quadro da CODATA, a extinção do referido vínculo contratual não faria surgir a vaga pretendida pelo candidato, pois tal criação só pode decorrer de lei, o que não ficou comprovado nos autos.
O Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal também já teve a oportunidade de externar o seu entendimento sobre esta matéria, quando da análise do Mandado de Segurança n.º 999.2009.000162-2/001, cuja relatoria coube ao ínclito Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, cujo desfecho é análogo ao posicionamento adotado no presente recurso: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS POR MÉDICOS REQUISITADOS DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL QUE DISPONIBILIZOU APENAS UMA VAGA PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
PREENCHIMENTO PELA PRIMEIRA APROVADA NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. - Tendo o Edital disponibilizado apenas uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante, e tendo sido esta já devidamente preenchida pela primeira colocada no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante.” (TJPB.
MS n.º 999.2009.000162-2/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J. em 17/06/2009) (destacado) Do inteiro teor do acórdão acima mencionado, extraem-se as seguintes assertivas: “[...] Nesse ínterim, urge assinalar que a inexistência da vaga afastaria a concessão da segurança perseguida, visto que, tendo o certame disponibilizado apenas uma vaga, e tendo sido esta já devidamente preenchida, inexistiria direito líquido e certo a ser assegurado ao impetrante. […] Logo, não vislumbro direito líquido e certo a ser resguardado ao impetrante, pois detém este mera expectativa de direito a ser nomeado para o caso de vir a surgir vaga de Técnico de Promotoria, especialidade Medicina, enquanto perdurar a validade de concurso.
E assim o afirmo em razão de atualmente o entendimento predominante ser no sentido de que o direito subjetivo à nomeação pertence apenas àqueles que tenham sido aprovados dentro do número das vagas disponibilizadas no Edital, o que, no caso sub examine, já foi cumprido. […] Quanto à requisição de médicos de outro órgão da Administração, há de registrar-se que, não estando estes ocupando nenhum dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual, conforme se verifica a partir da documentação de fls. 89/98, sua devolução – como bem restou asseverado nas informações complementares – não faria surgir a vaga pretendida pelo impetrante, vez que tal criação só pode decorrer de lei. [...] Por fim, concluo afirmando que, embora simpatize com a tese de que a reconhecida contratação de médicos requisitados de outros órgãos da Administração até sirva de indícios quanto à necessidade do serviço, tal fato, por si só, não tem o condão de fazer surgir a vaga pretendida, até porque esta – repita-se – só surge mediante lei.” (TJPB.
MS nº 999.2009.000162-2/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J. em 17/06/2009). (destacado) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SAPÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. - A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (TJ-PB - AC: 08020918420228150351, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – No julgamento do RE nº 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. - A contratação de terceiros, por si só, não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal tampouco é indicativo da existência de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados, de modo que deve ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0001966-47.2014.8.15.0411, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 37/07/2023) No mesmo diapasão, trago à baila arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. [...]” (STJ.
RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016) (destacado) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2.
Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ.
RMS 51676 / MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 01/09/2016) (destacado) Ora, não há que se falar em direito à nomeação, porquanto a classificação obtida pela recorrente no certame em questão não alcança o número de vagas previsto no edital e, além disso, a extinção das contratações temporárias mencionadas não fará surgir a vaga pretendida pela candidata, eis que tal criação só pode decorrer de lei, conforme já ressaltado.
Não é demais pinçar julgados do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade financeira para o cumprimento das decisões.
III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação.
Precedente.
IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Precedentes.
V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais.
Precedentes.
VI – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015) (destacado) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Concurso vigente.
Terceirização.
Inexistência de vagas.
Preterição.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Agravo regimental não provido. (STF.
ARE 756227 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE .
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
J. em 22/04/2014) (destacado) Ora, proceder conforme a tese da impetrante/apelante, seria o mesmo que afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes, porquanto ao Poder Judiciário é defeso criar cargos, como na espécie, cuja função é do Legislativo.
Cito, ainda, posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 837.311/PI, em sede de Repercussão Geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, a tese jurídica firmada quando do julgamento do RE 837311/PI, atrelado ao tema n. 784, estabelece o seguinte: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Diante do pressuposto supra, aliado aos demais argumentos e precedentes jurisprudenciais citados na presente decisão, repito, não visualizo a existência de número de vagas necessárias a alcançar a posição da insurgente, razão pela qual não há que se falar em preterição.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula n.º 512 do STF e Súmula n.º 105 do STJ. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator -
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SMITH LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*67-02 (APELANTE).
-
28/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de SMITH LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*67-02 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:47
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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