TJPB - 0803505-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:01
Juntada de informação
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07/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803505-12.2025.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia] AUTOR: EDIFICIO PRACTICE HOME REU: BERNADETE HELENA CAVALCANTI DOS SANTOS, EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA E OUTRAS MEDIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO PRACTICE HOME, já qualificado nos autos, em face de BERNARDETE HELENA CAVALCANTI DOS SANTOS e EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Ainda não tinha ocorrido o despacho inicial no presente feito, quando a parte autora atravessou aos autos petição pugnando pela desistência da demanda, vez que no processo nº 0803434-10.2025.8.15.2001, também ajuizado pelo Edifício Practice Home, foi proferida decisão liminar favorável a parte promovida da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu no petitório hospedado no Id nº 107579215 a desistência da demanda.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Desnecessário seria lembrar que, in casu, mostra-se prescindível a oitiva da parte demandada a respeito do pedido de desistência da ação, já que ela não chegou a ser citada.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2020.
Juiz de Direito -
28/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO PRACTICE HOME (17.***.***/0001-48).
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18/02/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:45
Juntada de informação
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27/01/2025 07:52
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:40
Declarada incompetência
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24/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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24/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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