TJPB - 0800090-82.2025.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CATIER FERREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CATIER FERREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800090-82.2025.8.15.0461 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECORRIDO: CATIER FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Casserengue/PB contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal para implantação do Adicional por Tempo de Serviço em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, nos termos da legislação municipal.
O recorrente alegou que o adicional já estaria incorporado à progressão horizontal prevista no estatuto do servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público municipal tem direito ao Adicional por Tempo de Serviço de forma autônoma, ou se o benefício já estaria embutido na progressão horizontal prevista na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Adicional por Tempo de Serviço encontra previsão expressa na Lei Municipal nº 191/2009 e na Lei Complementar nº 12/2019, configurando direito adquirido do servidor quando preenchidos os requisitos legais.
O Município, enquanto responsável pelo pagamento, possui o ônus de demonstrar que efetuou a quitação do adicional ou que a progressão horizontal substitui tal vantagem, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que o Autor apresentou provas documentais de seu vínculo e do não recebimento explícito do Adicional por Tempo de Serviço (ID 34813069, páginas 2 e 3), enquanto o Município não demonstrou documentalmente que o adicional foi pago, limitando-se a alegar que a progressão horizontal supriria essa obrigação.
A ausência de prova documental que comprove a incorporação do adicional aos vencimentos do servidor confirma a procedência do pedido.
Ressalta-se que o argumento da parte ré de que o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal são institutos equivalentes não se sustenta à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica de cada benefício.
Embora ambos possam representar acréscimos remuneratórios decorrentes da trajetória funcional do servidor, possuem fundamentos, finalidades e critérios de concessão distintos, o que impede sua equiparação.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido ao servidor em razão da mera passagem do tempo, representando uma forma de valorização da experiência e da permanência no serviço público.
Já a progressão horizontal está atrelada ao desempenho funcional do servidor dentro do mesmo cargo, sendo usualmente vinculada a avaliações periódicas, cursos de aperfeiçoamento e outros critérios estabelecidos no plano de carreira.
Portanto, a confusão entre os dois institutos não procede.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Adicional por Tempo de Serviço previsto na legislação municipal constitui direito subjetivo do servidor público e não pode ser suprimido sem expressa revogação normativa.
O ente público tem o ônus de comprovar a quitação ou incorporação do adicional aos vencimentos do servidor, sob pena de reconhecimento do débito.
A progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço são benefícios distintos e cumuláveis, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 191/2009; Lei Complementar nº 12/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801076-14.2021.8.15.0061, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASSERENGUE - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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