TJPB - 0801666-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:37
Juntada de Alvará
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02/04/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 20:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801666-49.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: STEVEN LAWRENCE YOUNG EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801666-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: STEVEN LAWRENCE YOUNG REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 07:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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