TJPB - 0800206-60.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ELISEU PINHO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de NERIVAN PINHO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de BIANOR PINHO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de NIVAN DE PINHO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de LUZICLE PINHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO.
DECISÃO
Vistos.
O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002.
Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820.
Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais.
Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito.
A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito.
Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas.
Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC).
Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora.
Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório.
O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida.
Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se com cautela.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:20
Indeferido o pedido de NICANOR SOARES DE PINHO FILHO - CPF: *07.***.*89-68 (AUTOR)
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Caso o réu seja encontrado, intime a parte autora tão somente para fornecer outras informações que sejam suficientes para citação do confinante GENIVAL DA SILVA CUNHA.
No prazo: 15 (quinze) dias. -
05/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISEU PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de NIVAN DE PINHO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:50
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de LUZICLE PINHO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de NERIVAN PINHO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de BIANOR PINHO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 21:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 21:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 21:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SOARES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SOARES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALEXANDRE em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALEXANDRE em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de NICANOR SOARES DE PINHO FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:57
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:58
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 10:41
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 12:47
Juntada de diligência
-
08/10/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 09:34
Juntada de diligência
-
07/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:24
Juntada de diligência
-
05/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:12
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:53
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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