TJPB - 0804152-23.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:38
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 19:38
Juntada de Alvará
-
15/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:10
Homologada a Transação
-
13/03/2025 17:10
Homologado o pedido
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804152-23.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONETE HOGENA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA por entender, à vista da documentação apresentada, o preenchimento dos requisitos na forma do art. 98 do CPC.
Em face da certidão do NUMOPEDE colacionada, considerando a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, “para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS: 1. comparecer ao Cartório, pessoalmente, munida de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pela proprietária do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o servidor certificar a confirmação de sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como juntar a documentação apresentada. 2. adequar o valor da causa, se necessário, com base no conteúdo econômico exato da demanda, considerando-se os pedidos formulados na inicial (repetição de indébito e danos morais); 3. detalhar se há o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando outras ações conexas, os respectivos números de processos e os juízos competentes.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 07:25
Outras Decisões
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONETE HOGENA DA SILVA ALVES (*41.***.*53-40).
-
30/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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