TJPB - 0806265-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806265-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se tutela de urgência apresentada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, promovida por JEOVÁ LOPES AMORIM contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor, que é usuário do plano de saúde da promovida, teve negado pela ré o fornecimento de material para a realização de cirurgia no punho direito.
De acordo com a exordial, o promovente sofre com neuralgia do nervo mediano em punho direito, sentindo fortes dores, incapacitante para a realização de atividades cotidianas, sem melhoras com tratamento farmacológico e fisioterapia regular.
Após a solicitação do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, a UNIMED teria autorizado todo o procedimento, mas negado o material, sob a justificativa de que “não possui especificação no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, definidos pela Resolução Normativa nº 465, da ANS”.
Assim, sendo o tratamento de urgência em razão das fortes dores sofridas pelo autor, veio a parte em Juízo requerer que a UNIMED autorize a cirurgia solicitada com todos os materiais requeridos pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico urgente para a doença que a comete, sendo o procedimentos cirúrgico necessário à qualidade de vida do autor.
Com efeito, a UNIMED teria autorizado a realização integral do procedimento, afastando o fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente, sob o fundamento de que “não possui especificação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela Resolução Normativa nº 465, da ANS”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a operadora do plano de saúde não pode negar as próteses, órteses e acessórios INDISPENSÁVEIS ao sucesso do procedimento cirúrgico (REsp 1.731.762/GO, Terceira Turma, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, 22/05/2018).
Considerando que o material indicado pelo médico assistente é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em exclusão do rol da ANS se revela abusiva.
Se há cobertura para determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório também o fornecimento dos acessórios necessários à sua realização.
A negativa de cobertura do material solicitado, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, diante do quadro clínico apresentado pelo autor.
Outrossim, não se pode perder de vista que cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação de procedimento cirúrgico e do material mais adequado a ser utilizado para a cura/tratamento da enfermidade.
Sobre o tema, decisão do TJPB: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CATARATA DEBILITANTE.
CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO NO FORNECIMENTO DO MATERIAL MÉDICO SOLICITADO PELO MÉDICO.
ARGUMENTO INFUNDADO PARA RECUSA.
IMPOSSÍVEL LIMITAÇÃO.
DEVER DE CORRESPONDÊNCIA COM O AVANÇO MÉDICO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A CIRURGIA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, é abusiva a negativa de procedimento médico fundada na falta de autorização de cobertura de materiais necessários ao procedimento, bem assim na eventual exclusão da técnica procedimental prescrita no rol de procedimentos da ANS, quando a própria cobertura contratual abrange o tratamento da patologia diagnosticada, exsurgindo daí, pois, a obrigatoriedade de cobertura dos materiais imprescindíveis ao êxito do tratamento e a clara impossibilidade de limitação da técnica médica abrangida no plano contratado, sobretudo quando esta evolui e se aperfeiçoa constantemente. - Não pode a operadora de saúde, destarte, intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0814509-56.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021). (grifei).
O direito à saúde neste caso está acima de questões burocráticas e financeiras que poderão ser analisadas no curso do processo e, mais ainda, serem cobradas posteriormente pela ré a quem de direito.
Nessa direção, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de um diagnóstico de uma doença severa que urge ser tratada de imediato, face o expendido, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pelo autor.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que, em 10 (dez) dias, AUTORIZE todos os materiais necessários a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme prescrição e laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. À serventia, para realizar a emissão das custas complementares diante da alteração do valor da causa.
Sendo necessário, solicite-se auxílio da DITEC.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:20
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:15
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:15
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:19
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:02
Determinada diligência
-
30/04/2025 12:02
Indeferido o pedido de JEOVA LOPES AMORIM - CPF: *82.***.*94-64 (AUTOR)
-
29/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JEOVA LOPES AMORIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806265-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se tutela de urgência apresentada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, promovida por JEOVÁ LOPES AMORIM contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor, que é usuário do plano de saúde da promovida, teve negado pela ré o fornecimento de material para a realização de cirurgia no punho direito.
De acordo com a exordial, o promovente sofre com neuralgia do nervo mediano em punho direito, sentindo fortes dores, incapacitante para a realização de atividades cotidianas, sem melhoras com tratamento farmacológico e fisioterapia regular.
Após a solicitação do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, a UNIMED teria autorizado todo o procedimento, mas negado o material, sob a justificativa de que “não possui especificação no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, definidos pela Resolução Normativa nº 465, da ANS”.
Assim, sendo o tratamento de urgência em razão das fortes dores sofridas pelo autor, veio a parte em Juízo requerer que a UNIMED autorize a cirurgia solicitada com todos os materiais requeridos pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico urgente para a doença que a comete, sendo o procedimentos cirúrgico necessário à qualidade de vida do autor.
Com efeito, a UNIMED teria autorizado a realização integral do procedimento, afastando o fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente, sob o fundamento de que “não possui especificação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela Resolução Normativa nº 465, da ANS”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a operadora do plano de saúde não pode negar as próteses, órteses e acessórios INDISPENSÁVEIS ao sucesso do procedimento cirúrgico (REsp 1.731.762/GO, Terceira Turma, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, 22/05/2018).
Considerando que o material indicado pelo médico assistente é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em exclusão do rol da ANS se revela abusiva.
Se há cobertura para determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório também o fornecimento dos acessórios necessários à sua realização.
A negativa de cobertura do material solicitado, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, diante do quadro clínico apresentado pelo autor.
Outrossim, não se pode perder de vista que cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação de procedimento cirúrgico e do material mais adequado a ser utilizado para a cura/tratamento da enfermidade.
Sobre o tema, decisão do TJPB: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CATARATA DEBILITANTE.
CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO NO FORNECIMENTO DO MATERIAL MÉDICO SOLICITADO PELO MÉDICO.
ARGUMENTO INFUNDADO PARA RECUSA.
IMPOSSÍVEL LIMITAÇÃO.
DEVER DE CORRESPONDÊNCIA COM O AVANÇO MÉDICO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A CIRURGIA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, é abusiva a negativa de procedimento médico fundada na falta de autorização de cobertura de materiais necessários ao procedimento, bem assim na eventual exclusão da técnica procedimental prescrita no rol de procedimentos da ANS, quando a própria cobertura contratual abrange o tratamento da patologia diagnosticada, exsurgindo daí, pois, a obrigatoriedade de cobertura dos materiais imprescindíveis ao êxito do tratamento e a clara impossibilidade de limitação da técnica médica abrangida no plano contratado, sobretudo quando esta evolui e se aperfeiçoa constantemente. - Não pode a operadora de saúde, destarte, intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0814509-56.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021). (grifei).
O direito à saúde neste caso está acima de questões burocráticas e financeiras que poderão ser analisadas no curso do processo e, mais ainda, serem cobradas posteriormente pela ré a quem de direito.
Nessa direção, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de um diagnóstico de uma doença severa que urge ser tratada de imediato, face o expendido, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pelo autor.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que, em 10 (dez) dias, AUTORIZE todos os materiais necessários a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme prescrição e laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. À serventia, para realizar a emissão das custas complementares diante da alteração do valor da causa.
Sendo necessário, solicite-se auxílio da DITEC.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 11:17
Juntada de Informações
-
05/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:48
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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28/02/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA LOPES AMORIM (*82.***.*94-64).
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07/02/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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