TJPB - 0826644-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0826644-13.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias , para, querendo, se manifestar a respeito da petição e documentos apresentados, (ID 115230304).
Advogado: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA OAB: PB29370 Endereço: desconhecido Campina Grande, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 01:15
Publicado Termo de Audiência em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 CAMPINA GRANDE ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO NÚMERO – 0826644-13.2024.815.0001 ação anulatória de ato jurídico Autora: - MARIA DE FÁTIMA MORAES GOMES e JOÃO COSMO GOMES Advogada da Parte Autora: Dra.
Maria Aparecida Cantalice Costa – OAB/PB 29370 Réu: ESTRELA VEÍCULOS, por seu representante legal, JOSÉ OSMAR DOS SANTOS Advogado da Parte Ré: Dr.
Luiz Guedes Pinheiro – OAB/PB 13.981 TERMO DE AUDIÊNCIA – CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, pelas 10h:30m, no Juízo desta 6ª Vara Cível, presidindo os trabalhos a MM.
Juíza de Direito, GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença da parte autora – Maria de Fátima Moraes Gomes, demandado, e advogados, foi, ainda, informado acerca do falecimento do autor – João Cosmo Gomes, com pedido de juntada da certidão de óbito a posterior.
Deu-se início a audiência designada nos autos do processo descrito, mediante videoconferência.
Tentada a composição amigável restou frustrada.
Seguiu-se com a presente instrução, momento em que o advogado do réu pediu a palavra e reiterou apreciação da ilegitimidade arguida em sede de contestação.
Ato contínuo foram e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte demandada – MARCELO GUEDES PINHEIRO.
A autora prescindiu dos depoimentos de , JOCIMAR SOARES DE LIMA e RUTE MOREIRA DA SILVA SANTANA.
Os depoimentos colhidos passaram a fazer parte integrante dos autos, conforme mídia e link de acesso ao PJE MÍDIAS anexado aos autos.
Em seguida deliberou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito nos seguintes termos: Vistos, etc...
Inicialmente observo que a parte demandada pugna pela denunciação da lide nos termos expostos em sua peça de defesa.
De uma leitura atenta dos autos, tenho relação de consumo prevista no CDC, onde, não é possível a intervenção de terceiros em quaisquer de suas modalidades, o que de logo afasto a pretensão do demandado.
Por oportuno destaco que caso a parte ré saia vencida na lide terá seu direito de regresso resguardado e que poderá exercê-lo, posteriormente, em ação própria o que indefiro o pedido de denunciação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade, tenho por rejeitá-la.
Em que pese a decisão do Juizado Especial, esta não vincula a ação posta a julgamento, ao considerar que não houve sentença de mérito e por consequência coisa julgada.
Observo que se constitui fato incontroverso a venda do veículo entre o demandado e os autores, fato este reconhecido em contestação (ID 102249113 – pg. 6).
Assim, tenho que a legitimidade encontra-se devidamente configurada razão porque mantenho o promovido no polo passivo da demanda.
Destaco que a delimitação de sua responsabilidade ocorrerá quando do julgamento do mérito.
Por fim, produzidas as provas orais em audiência, conforme acima relatado, dou por encerrada esta fase.
Para alegações finais em memoriais defiro o prazo comum de quinze a contar desta audiência.
Fica a parte autora intimada para em cinco dias juntar a certidão de óbito e proceder com a substituição processual pelos herdeiros e sucessores Decorridos, certifique-se e após, venham-me conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo que teve sua tela compartilhada e, achado de conforme, segue assinado unicamente pela Magistrada, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ n.º 185/2013. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito Segue link de acesso ao PJE MÍDIAS: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08266441320248150001 -
26/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/12/2024 09:31
Deferido o pedido de
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTRELA VEÍCULOS, Rua João Suassuna, 264 A, Centro, Campina Grande/PB. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/09/2024 10:15
Recebidos os autos.
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27/09/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MORAIS GOMES - CPF: *63.***.*65-49 (AUTOR).
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24/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS GOMES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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