TJPB - 0811252-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de EXPRESS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 15:44
Decorrido prazo de EXPRESS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:44
Decorrido prazo de EXPRESS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 00:20
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:10
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 08:35
Determinada a citação de MARCELO CHAGAS BEZERRA - CPF: *01.***.*08-80 (REU)
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08/04/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811252-13.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: EXPRESS LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 Promovido(a): REU: MARCELO CHAGAS BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida em que não traz consigo, anexo, os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: PROCURAÇÃO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, representada pelo sócio; DOCUMENTOS da pessoa jurídica autora demonstrando seus representantes; documentos legíveis (vide id. 108615498).
Também verifico PEDIDO ILÍQUIDO, consubstanciado em perdas e danos (item 6): "A condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis não pagos e demais prejuízos financeiros sofridos pelo autor, acrescidos de juros moratórios e correção monetária".
Não se admite sentença ilíquida em Juizado Especial, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte requerente solicitou indenização por danos materiais no valor do veículo, não sendo necessária posterior análise quando aos danos físicos no bem móvel, mister que faça a indicação concreta dos danos que entende devidos.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/02/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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