TJPB - 0800438-76.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800438-76.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
RENATA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JOAO GERONIMO DA SILVA, também com qualificação inserta nos autos.
Pediu a decretação da interdição, com a sua nomeação como curador(a).
Em resumo, aduz que é sobrinha do(a) ré(u), que o requerido sofreu 03 AVCS e está totalmente dependente dos seus familiares, já que perdeu a capacidade da fala e dos movimentos e não tem condições de praticar sozinho os atos da vida civil.
A parte autora, por meio da petição de id.86318703, emendou a petição inicial para indicar como curadora a Sra.
SEVERINA DOS RAMOS PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando.
O pedido de curatela provisória foi deferido (id.88193632) Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditado(a), foi acostado aos autos perícia que dá conta de que o(a) interditando(a) é incapaz de gerir sua própria pessoa, bens e negócios (id.108630877).
O curador especial nomeado se manifestou nos autos (id.103065873).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, quedaram-se inertes.
Ministério Público opinou favoravelmente a interdição. É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo médico acostados no id.108630877, vislumbro que, de fato, o demandado se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios.
Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório, pela apreciação médica e pela prova produzida em audiência, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) JOAO GERONIMO DA SILVA e, em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015.
Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso, a Sra.
SEVERINA DOS RAMOS PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando.
Considerando a emenda à petição inicial, proceda-se à alteração do polo ativo do presente feito, com a inclusão de SEVERINA DOS RAMOS PEREIRA DA SILVA qualificada na petição de id.86318703 Observe a Secretaria o disposto no art. 755, parágrafo 3º, do CPC no que se mostra plenamente exequível.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo de cinco dias, assine o termo de compromisso.
Em caso de não comparecimento, arquivem-se os autos.
Tratando se parte autora com advogado constituído, intime-a através do seu advogado, por meio eletrônico.
Caso se trate de parte representante pela Defensoria Pública, intime-a pessoalmente, caso haja pedido expresso do referido órgão.
Publicada e registrara eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800438-76.2024.8.15.0351.CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RENATA PEREIRA DA SILVA.
Advogado: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES OAB: PB15771 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) JOAO GERONIMO DA SILVA. .
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes e, em seguida, o MP, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do relatório médico id 108630877..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
05/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 13:00
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:21
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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18/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:36
Juntada de Informações
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO GERONIMO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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09/04/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:37
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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30/01/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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