TJPB - 0803382-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que são exequentes ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE e WELITA ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de META INCORPORAÇÕES LTDA, visando o recebimento de multa astreintes fixada em sentença no valor atualizado de R$ 128.463,05.
Conforme se depreende dos autos, foi determinada a intimação pessoal da empresa executada para constituir novo advogado, tendo a diligência restado infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 101886748).
A parte exequente peticionou (ID 97497377) requerendo que seja tornada sem efeito a determinação de intimação pessoal, uma vez que a executada já possui advogado constituído nos autos principais (Processo nº 0807830-79.2015.8.15.2001), Dr.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11589).
Assiste razão à parte exequente.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença em autos eletrônicos, aplica-se o disposto no art. 522, parágrafo único do CPC, que dispensa a juntada de procurações.
Ademais, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.2.
O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.3.
Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão anterior que determinou a intimação pessoal da executada para constituir novo advogado; b) DETERMINO a intimação da executada META INCORPORAÇÕES LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, Dr.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11589), para efetuar o pagamento do valor executado de R$ 128.463,05 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC; c) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). d) Para a hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC).
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:15
Determinada diligência
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27/11/2024 12:15
Outras Decisões
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11/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:00
Juntada de
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12/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WELITA ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:02
Juntada de diligência
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05/02/2024 13:55
Deferido o pedido de
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03/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE (*32.***.*25-34) e outro.
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25/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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