TJPB - 0872272-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/07/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 02:23
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 05:16
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/03/2025 07:52
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0872272-39.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MALDIVAS EXECUTADO: SUENIA DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2025 07:12
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:30
Homologada a Transação
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22/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2025 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SUENIA DE ARAUJO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:07
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:43
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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