TJPB - 0800612-70.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-70.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av.
Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a) REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de cinco dias para promover a citação de LIBERCINO DA SILVA SÁ, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao referido demandado.
Cumprida a determinação, expeça-se a competente carta, independentemente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:36
Determinada diligência
-
26/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DE SA em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DE SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LIBERCINO DA SILVA SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-70.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av.
Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a) REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE CLEMENTINO NETO, na qual disse ser credora da quantia de R$ 111.465,89 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias.
Juntou documentos, em especial a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado pelo de cujus.
Os sucessores de JOSE CLEMENTINO NETO foram incluídos no polo passivo.
A sucessora CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA apresentou embargos monitórios no ID 106724281, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade dos herdeiros e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que JOSE CLEMENTINO NETO não deixou bens e por isso a cobrança deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou manifestação (ID 108246431) onde requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Estabelece o art. 700 do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso dos autos, a parte demandada alega ilegitimidade, ao argumento de que JOSE CLEMENTINO NETO já era falecido quando da propositura da ação.
De fato, a informação sobre o óbito de JOSE CLEMENTINO NETO já foi trazida no momento da propositura da ação monitória, tanto que o autor indica no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO NETO.
Não há vício de legitimidade que macule a inicial, devendo ser rejeitada a preliminar.
Igualmente não procede a alegação de que a inicial é inepta, pois consta cópia do contrato celebrado por JOSE CLEMENTINO NETO que embasa a presente ação monitória.
O contrato está assinado e não existem indícios de irregularidade que induzam à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial.
No último ponto, relativamente à inexistência de bens, consta na certidão de óbito de JOSE CLEMENTINO NETO (ID Num. 69143475 - Pág. 1) que ele teria deixado bens e por isso não há que se falar em extinção por ausência de patrimônio de JOSE CLEMENTINO NETO.
A demandada não junta aos autos nenhuma certidão, atestando a inexistência de bens ou mesmo de ação de inventário.
Assim, indefiro o pedido de extinção em razão da inexistência de bens.
Determino que a secretaria certifique se todos os demais sucessores foram citados.
Se não houver citação de algum deles, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Para tanto, conceda-se prazo de cinco dias.
Acaso confirmada a citação de todos, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:17
Indeferido o pedido de CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA - CPF: *42.***.*82-01 (REU)
-
27/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 14:34
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
16/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
29/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:28
Determinada diligência
-
16/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:42
Outras Decisões
-
06/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
15/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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