TJPB - 0829159-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:42
Determinada diligência
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15/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovido, por seu advogado, do despacho de ID101153547.
Prazo: 10 dias. -
17/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:23
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INGRES JANE JACINTO SILVA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829159-69.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários].
AUTOR: INGRES JANE JACINTO SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição id 84553400, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:38
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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07/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INGRES JANE JACINTO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, atender o pleito do pedido id 84553400.
Despacho na íntegra no ID 85244654. -
26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/12/2023 12:46
Juntada de informação
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:40
Determinada diligência
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22/08/2023 09:40
Nomeado perito
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15/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:11
Juntada de Ofício
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25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:20
Juntada de Ofício
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25/07/2023 15:20
Juntada de Ofício
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06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRES JANE JACINTO SILVA - CPF: *33.***.*88-58 (AUTOR).
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29/06/2023 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0829159-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 22 de maio de 2023 Juiz de Direito -
24/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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