TJPB - 0840200-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:20
Juntada de Alvará
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05/11/2024 11:20
Juntada de Alvará
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02/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 22:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 20:23
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 20:23
Determinada diligência
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30/10/2024 20:23
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 20:23
Homologada a Transação
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30/10/2024 11:50
Juntada de informação
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:57
Determinada diligência
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ERIK PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIK PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0840200-04.2021.815.2001 Intime-se as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/10/2024 às 10:00 que será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo acesso deve ser pelo link ou ID e senha abaixo: 4ª Vara Cível da Comarca João Pessoa-Pb está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da '4ª Vara Cível de João Pessoa-PB' Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
18/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:42
Determinada diligência
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02/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:23
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840200-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da ordem judicial.
Determino ao cartório que: 1.
Intime GIBONAL DA ROCHA MACEDO, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) ERIK PEREIRA DA SILVA (s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:38
Determinada diligência
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17/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:14
Deferido o pedido de
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03/04/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840200-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para juntar aos autos planilha do débito, para fins de realização de penhora online, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 21/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 11:40
Outras Decisões
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02/08/2023 11:40
Deferido o pedido de
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02/08/2023 01:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 01:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ERIK PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840200-04.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIK PEREIRA DA SILVA REU: GIBONAL DA ROCHA MACEDO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
ADMINISTRADOR DE IMÓVEL, DEVER DE REPASSE DE ALUGUEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO DE IPTU E TCR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DOS LOCATÁRIOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO INICIAL. - Provada a conduta omissiva do promovido, que detinha a obrigação de efetivar o repasse dos alugueis do autor, mês a mês, impõe-se a procedência do pedido dos danos materiais nesse capítulo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória promovida por ERIK PEREIRA DA SILVA em face de GIBONAL DA ROCHA MACEDO, sob o argumento de que firmou com a parte promovida contrato de administração do seu imóvel, a saber, apartamento 529, localizado na Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque A.
Chaves, n. 201, bloco A, Bessa, João Pessoa – Paraíba.
Aduz que o primeiro contrato de administração do imóvel ocorreu no ano de 2014, no período de 27 de maio de 2014 a 26 de maio de 2015, quando se deu o primeiro contrato de locação do imóvel, prorrogando-se do período de 05 de dezembro de 2015 até 04 de junho de 2020.
Relata que o promovido não repassou o valor de R$ 3.750,69, pertinentes aos alugueis dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019 do contrato de locação firmado com a Sra.
Danielle Martins Rocha, bem como não repassou o montante de R$ 3.033,88, referentes aos alugueis dos meses de março, abril, maio e junho de 2021 do contrato de locação firmado com a Sra.
Andreia Fanin Marques.
Assegura que ainda teve que desembolsar, em julho de 2021, o valor de R$ 1.645,60, referente ao IPTU e TCR dos anos de 2016 e de 2017, além do montante de R$ 690,60, relativo ao pagamento das custas cartorárias para o cancelamento do protesto dos referidos títulos, que não foram pagos pela inquilina, mesmo sendo essa uma obrigação contratual posta sob o encargo do réu, o que perfaz um montante de R$ 2.336,20.
Reporta-se a prejuízo material no valor de R$ 9.120,77 e requer a procedência do pedido inicial a fim de que seja o demandado condenado no pagamento do referido valor.
Insta, ainda, seja o requerido obrigado a apresentar todos os contratos de administração realizados pelas partes, anexando documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme termo anexado no ID n. 69175143.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 15 (ID n. 70102599), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma que não há contrato de prestação de serviços onde estejam especificadas as obrigações a serem cumpridas e ainda, que não há comprovação quanto ao não pagamento dos alugueis referidos.
Reporta-se a “prints” de WhatsApp sem transcrição de ata notarial e requer a improcedência do pedido.
Impugnação no ID n. 72756938.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, ressaltando-se que as partes, intimadas para produzir provas, nada requereram.
Assim, passo à análise da prejudicial de prescrição arguida pela parte demandada.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Afirma o promovido que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, o que não ocorre.
Isso porque, pretende o autor reparação civil pelo descumprimento contratual eventualmente praticado pelo demandado, reportando-se a alugueis não repassados e negligência na administração do imóvel descrito na inicial.
Nesse cenário, tratando-se de responsabilidade civil, realmente incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, qual seja, 03 anos, a contar do fato ilícito.
Assim consignado, no caso concreto, o autor pretende ver-se indenizado, materialmente, pela inadimplência contratual do promovido de repassar os alugueis dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019 bem como dos meses de março, abril, maio e junho de 2021 e, nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2021, não decorreram mais de três anos entre o inadimplemento e a data da interposição da ação.
Em caso similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS PELA LOCATÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
DESÍDIA DA RÉ NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E NA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004389-21.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00043892120208160191 Curitiba 0004389-21.2020.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) Rejeito, assim, a prejudicial.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente, em parte.
Destarte, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a relação jurídica travada entre os litigantes restou inconteste, uma vez que o réu não desconstituiu as assertivas autorais nesse aspecto e, sendo assim, em relação à cobrança dos alugueis não repassados, o réu, igualmente, não colacionou aos autos provas de que os argumentos da parte autora não possuem fundamento, no sentido da inadimplência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Ora, bastava ao demandado anexar aos autos recibo ou extrato de pagamento das referidas verbas, demonstrando que cumpriu, efetivamente, a obrigação assumida, para eximir-se da obrigação de indenizar o outrora locador, prova de fácil acesso e que não foi observada.
Ademais, o promovido alega, em sua contestação, que o promovente não logrou demonstrar o “não repasse”, o que não pode ser acolhido. É que exigir da parte que prove uma omissão, é determinar a produção de prova maligna, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o réu alegue, em sua defesa, que as conversas anexada na inicial, procedidas entre a parte autora e os locatários de seu imóvel, não podem ser consideradas como provas, tem-se que a reprodução de conversas via WhatsApp, mesmo que sem transcrição por ata notarial, servem como indícios de provas que, corroboradas pelos demais elementos do acervo processual, podem levar o julgador a analisar a questão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA.
RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA.
UTILIZAÇÃO DE ESPELHO DAS CONVERSAS VIA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTICULARIDADES.
NOVAS TECNOLOGIAS.
APLICAÇÃO.
RELAÇÕES SOCIAIS.
INTERATIVIDADE.
APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ADMISSÃO.
JUNTADA.
CONVERSAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PARA FINS DE PROVA.
UTILIDADE.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
GARANTIA ESTENDIDA.
DEVER DE CUMPRIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil adota, em seu artigo 369, um sistema de atipicidade das provas, sendo lícito às partes empregarem todo e qualquer meio de prova, mesmo não especificado em Lei, desde que não se trate de prova ilícita ou moralmente ilegítima. 2.
A respeito da impossibilidade de se utilizar o espelhamento das conversas realizadas via whatsapp, tem-se que o julgado emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, citado nas razões do recurso, refere-se a demanda penal e o raciocínio lá sedimentado diz respeito às particularidades daquele caso concreto, sem ostentar efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. É inconteste que o advento de novas tecnologias tem repercutido fortemente nas relações sociais, especialmente no campo da interatividade, de modo que os aplicativos de mensagens instantâneas, como o whatsapp, tem sido cada vez mais utilizados nos processos de processos de consumo em nossa sociedade. 4.
Saliente-se que a jurisprudência pátria tem admitido a juntada de espelhamento de conversas travadas entre as partes litigantes, com base no art. 369 do CPC, e a sua averiguação para fins de prova são consideradas dentro da totalidade do acervo probatório, culminando com o juízo quanto à sua utilidade ou não para o deslinde da controvérsia. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07197565020218070000 DF 0719756-50.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em comento, a referida prova não é determinante para a conclusão desse processo, mas sim, a ausência de provas em contrário do que foi alegado na inicial, como referido anteriormente e mais, a transcrição anexada aos autos deve ser considerada como indícios da veracidade das assertiva autorais no sentido de que o promovido recebia o pagamento dos alugueis e não os repassava ou mesmo, quando o fazia, era com atraso em relação a data contratualmente ajustada.
Nesse cenário, deve ser acolhida a pretensão de restituição dos valores não repassados, pelo promovido, ao autor.
Por fim, pretende o demandante que seja o promovido condenado na restituição da quantia de R$ 1.645,60, referente ao IPTU e TCR dos anos de 2016 e de 2017, quitados em 2021, acrescida do montante de R$ 690,60, relativo ao pagamento das custas cartorárias para o cancelamento do protesto dos referidos títulos, o que não deve ser acolhido.
Isso porque, não há provas de que os locatários da parte autora teriam repassado tais valores ao réu, não se podendo, por isso, afirmar que a inadimplência foi do demandado.
Outrossim, veja-se que, ausente aos autos contrato de prestação de serviços, devidamente formalizado, não há como determinar se o réu detinha a obrigação de fiscalizar o adimplemento dos referidos impostos perante o Município, sendo essa, na realidade, obrigação do proprietário do imóvel.
Em síntese, inexistindo prova de que os locatários efetivaram o repasse dos valores referentes ao IPTU e TCR e ainda, ausente comprovação de que a obrigação de fiscalizar referido pagamento era, de fato, do réu, não se tem como acolher a pretensão de danos materiais, nesse capítulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar GIBONAL DA ROCHA MACEDO a pagar a ERIK PEREIRA DA SILVA, a quantia de R$ 6.784,57 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente aos alugueis não repassados no período discriminado na inicial, valor esse que deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada prestação devida[1].
Por fim, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação imposta (art.85, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito [1] CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. (...). (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) -
22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 19:17
Determinado o arquivamento
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21/05/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 12:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:08
Outras Decisões
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18/05/2023 22:39
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de INGRID CRUZ DE SOUZA NEVES em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:46
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2022 10:00
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/09/2022 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2022 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:46
Outras Decisões
-
02/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:43
Outras Decisões
-
24/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:48
Juntada de informação
-
16/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIK PEREIRA DA SILVA (*40.***.*52-20).
-
20/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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