TJPB - 0806901-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ITALO MONTEIRO DE ANDRADE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA POR REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A cláusula contratual que estipula multa em razão da revogação unilateral do mandato conferido ao advogado é nula, pois viola o direito potestativo do cliente de revogar o mandato a qualquer tempo.
A advocacia não se submete a regras mercantis, e a relação entre advogado e cliente é baseada na fidúcia e na confiança recíproca, sendo inviável a imposição de penalidade em caso de rompimento do contrato.
Vistos.
WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs execução de título extrajudicial em face de I.
M.
A.
F., representado por sua genitora ADRIANA ARAÚJO DA SILVA, pleiteando o pagamento de multa decorrente do rompimento de contrato de prestação de serviços jurídicos.
O exequente narrou que foi contratado pelo executado para pleitear o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), mas que o demandado, sem prévia comunicação, desistiu do pedido e contratou outro advogado, obtendo a concessão do benefício.
Sustentou que o executado estaria obrigado ao pagamento de multa contratual, no valor mínimo de R$ 6.000,00, em razão da desistência injustificada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A questão central a ser analisada está na exigibilidade da cláusula contratual que estipula multa em razão da revogação unilateral do mandato conferido ao advogado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de imposição de multa para a hipótese de revogação do mandato por parte do cliente.
Isso porque a revogação do mandato constitui direito potestativo do mandante, não podendo ser restringida por cláusula contratual que imponha penalidade, sob pena de afronta à liberdade de escolha do cliente na relação advocatícia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Destaca-se que o princípio da autonomia da vontade no contrato de honorários advocatícios deve ser mitigado quando confrontado com normas de ordem pública e com o direito do cliente de revogar o mandato a qualquer tempo.
Logo, a cláusula prevendo multa pela simples revogação configura estipulação nula de pleno direito.
Assim, sendo inexigível o título exequendo, uma vez que baseado em cláusula contratual que não encontra amparo legal ou jurisprudencial, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (29.***.***/0001-91).
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18/02/2025 12:37
Não homologado o pedido
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18/02/2025 12:37
Determinada diligência
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18/02/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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