TJPB - 0801812-61.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801812-61.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA SALETE BARBOSA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103519451.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 109765901).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103519451 e 107671820 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109765901) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109765901, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 111619499, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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19/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Determinada diligência
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27/05/2025 15:14
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801812-61.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - CPF: *35.***.*95-90 (ADVOGADO), MARIA SALETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*86-91 (AUTOR), HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*94-27 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: *57.***.*04-44 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
GURINHÉM, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
04/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*86-91 (AUTOR).
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28/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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