TJPB - 0800200-30.2020.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-30.2020.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: EDILSON DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por EDILSON DA SILVA RODRIGUES qualificado (a) nos autos, em face BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 33110819.
Após sentença (ID 71516667), apresentando recurso de apelação ( ID 72688706 ), dado provimento parcial ao apelo (ID 91783983 ), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102026891).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 33110821 e 45102900 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102026891) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102026891, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, 30 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/06/2024 23:01
Baixa Definitiva
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07/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/03/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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