TJPB - 0800200-30.2020.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-30.2020.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: EDILSON DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por EDILSON DA SILVA RODRIGUES qualificado (a) nos autos, em face BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 33110819.
Após sentença (ID 71516667), apresentando recurso de apelação ( ID 72688706 ), dado provimento parcial ao apelo (ID 91783983 ), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102026891).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 33110821 e 45102900 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102026891) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102026891, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, 30 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
30/01/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 10:27
Determinada diligência
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30/01/2025 10:27
Homologada a Transação
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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04/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:01
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:31
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:46
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:36
Juntada de Petição de razões finais
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27/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 04:50
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 10/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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