TJPB - 0807241-29.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807241-29.2022.8.15.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ILMA LUCIA PIRES RAPOSO, SILVIA MONIQUE PIRES RAPOSO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807241-29.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ILMA LUCIA PIRES RAPOSO, SILVIA MONIQUE PIRES RAPOSO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
TÍTULO VÁLIDO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS OU CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
REJEIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por ILMA LÚCIA PIRES RAPOSO e SILVIA MONIQUE PIRES RAPOSO, devidamente qualificadas, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI, também qualificado nos autos, em dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante este Juízo sob o n. 0800775-97.2014.8.15.0001, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória, nulidade da execução, sob o argumento de ausência de iliquidez do título de crédito e excesso de execução, em razão da cobrança ilegal de juros capitalizados, acréscimo indevido de multa de 10%, invalidade de notificação extrajudicial, além da abusividade de cláusulas contratuais.
Portanto, requer que seja extinta a execução, com reconhecimento da prescrição do débito ou da falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ou ainda que sejam excluídos da cobrança da dívida os juros capitalizados, multa de 10% sobre o saldo devedor, e cumulação da cobrança de valores abusivos e verbas inexigíveis.
Requer ainda que sejam declaradas nulas cláusulas excessivamente onerosas e em desacordo com o CDC e que seja procedida a baixa da constrição judicial sobre imóvel ou abatimento de saldo devedor do valor atualizado (R$ 1.179,78), relativo ao Fundo de liquidez, destinado a responder pela solução do saldo devedor.
Pugna ainda pela condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consoante petição inicial (Id 56533791) e emenda (Id 69642513).
Acostou documentos.
A ação fora inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, que declinou da competência em favor deste Juízo para associação ao processo de execução n. 0800775-97.2014.8.15.0001 (Id 56571803).
Foi deferido às promoventes o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (Id 75747375).
A parte embargada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, apresentou impugnação aos embargos (Id 99539365), em que, preliminarmente, impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alega a ausência de prescrição da pretensão executiva e requer a improcedência dos embargos.
Finda a fase postulatória, requereu a parte promovente a produção de prova pericial contábil (Id 103401026), que foi indeferida (Id 108499376).
Informado nos autos o não conhecimento de agravo de instrumento interposto pela parte embargante (Id 109567672).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida às embargantes, sob a alegação de que estas não comprovaram a insuficiência de recursos.
Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor das embargantes. 2 DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte embargante a prescrição do débito, sob o argumento de que ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 31/05/2003, e, portanto, teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral em 31/05/2008.
Analisando detidamente o título executivo, verifica-se que assiste razão à parte embargante quando afirma que a inadimplência das prestações do financiamento imobiliário ocorreu desde 30.11.1997.
Tal circunstância é inclusive mencionada na petição inicial da ação executiva, que afirma também que a inadimplência ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
No entanto, importa anotar que é assente em nosso ordenamento jurídico que o vencimento antecipado da dívida não implica início do curso prescricional, cujo termo inicial corresponde à data de vencimento da última parcela.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AgInt no REsp 1.408 .664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30 .4.2018). 2.
Na hipótese dos autos, uma vez que a parcela final do contrato nº 35 .352923-5 estava prevista para 06/04/18 e a do contrato nº 35.065446-6 para 06/01/18, – dies a quo – e a Ação de Execução foi ajuizada em 24/08/21 – dies ad quem –, verifica-se a não ocorrência da prescrição, posto que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3 .
Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50021771320248080000, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) Também: EXECUÇÃO - A execução da dívida líquida como a constante da transação extrajudicial ajustada entre as partes, no curso do processamento da execução, está sujeita à estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Em se tratando de negócio jurídico, com previsão de pagamento do débito em prestações periódicas, o termo inicial do prazo de prescrição é a data de vencimento da última parcela, mesmo no caso em que haja vencimento antecipado do título - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze – Como, como, no caso dos autos, (a) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art . 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela da transação extrajudicial ajustada entre as partes; (b) a transação extrajudicial celebrada, no curso da execução, obrigava as partes devedoras o pagamento da dívida em partes em parcelas, à ultima com vencimento em 20/03/2018 e (c) o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional de cinco anos, uma vez que a parte credora informou o descumprimento da transação e requereu o prosseguimento da execução por petição protocolizada em 17.02.2023, , (d) de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, (e) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne à rejeição da arguição de prescrição .
EXECUÇÃO - Na espécie, (a) descabe o reconhecimento de quitação tácita do débito ajustado na transação extrajudicial ajustada entre as partes, como resultado da inércia da parte credora em informar acerca do seu cumprimento, porque (a. 1) a satisfação do débito não pode se dar de forma presumida e (a. 2) nenhuma prova produzida revela essa ocorrência, (b) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne à rejeição da alegação de "cumprimento tácito do acordo" .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016891-28.2024.8 .26.0000 Guaíra, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Com efeito, o título executivo que funda a ação embargada consiste em Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, relativa a imóvel residencial, situado à Rua José Pinto Sobrinho, n. 528, Jardim Alvorada, bairro do Santo Antônio, nesta cidade, tendo como devedores, EUDIMAR EUGÊNIO RAPOSO e sua esposa ILMA LÚCIA PIRES RAPOSO, e, como interveniente credora, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, firmado em 29 de outubro de 1994, no valor de R$ 58.989,00, a ser quitado mediante o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, com valor inicial de R$ 480,20, consoante documento acostado nos autos da ação executiva associada ao presente feito.
Assim, considerando que o vencimento da última parcela do contrato só ocorreria em outubro de 2014, resta evidente que a prescrição quinquenal só ocorreria em outubro do ano de 2019.
Como a ação executiva foi ajuizada em 07 de julho de 2014, portanto em prazo inferior a cinco anos do vencimento da última parcela do contrato, é de ser rejeitada a alegação de prescrição da pretensão autoral. 3 DO MÉRITO 3.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, importa dizer que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas. 3.2 DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES Alegam os embargantes em suma, nulidade da execução, sob o argumento de ausência de iliquidez do título de crédito e excesso de execução, em razão da cobrança ilegal de juros capitalizados, acréscimo indevido de multa de 10%, invalidade de notificação extrajudicial e abusividade de cláusulas contratuais. a) Do Título Executivo Asseveram as embargantes que a Escritura Pública de Compra e Venda, mediante consignação em folha de pagamento, não seria título executivo extrajudicial, tendo em vista que a forma de pagamento envolve terceiro que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/devedor e repassá-lo ao banco credor.
Também equipara o título impugnado ao contrato de abertura de crédito convencional, que, desacompanhado de extrato de conta corrente, resultaria em iliquidez e falta de certeza do título de crédito.
A alegação de que o negócio jurídico, por estabelecer o pagamento na forma de consignação, não seria título executivo extrajudicial, não merece respaldo.
Constitui título executivo extrajudicial todo documento, com força executiva, que comprova a existência de uma dívida e permite ao credor iniciar ação de execução, sem a necessidade de prévio procedimento para reconhecimento da dívida.
Nesta senda, predispõe o art. 784, II, do CPC, que é título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
Não poderia ser diferente, a escritura pública que funda o processo executivo ora embargado evidencia a existência de dívida e o compromisso dos devedores signatários ao pagamento do débito, devidamente delimitado, com quantificação do saldo devedor, das prestações pactuadas, e a forma de pagamento.
O mero fato do pagamento ser facilitado mediante repasse a ser efetuado pela fonte pagadora do devedor não isenta a responsabilidade civil deste pelo adimplemento da avença, nem ocasiona incerteza ou iliquidez do contrato.
Em verdade, compreendo que o título executivo atende todos os requisitos legais, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, posto que a obrigação representada no documento é clara e definida e não demanda cálculos complexos para apuração do débito, com todos os parâmetros e encargos definidos contratualmente, além de estar vencida e não estar sujeita a condições ou termos que impossibilitam seu adimplemento pela parte devedora.
Também a alegação de equiparação com contrato de abertura de crédito convencional não merece amparo, porquanto não necessita de extrato bancário para delimitação do saldo devedor, sendo suficiente a planilha apresentada pela parte credora, com informação de todos os pagamentos realizados e das prestações inadimplidas, além da correção monetária e encargos moratórios incidentes.
Argumenta, ainda, que a morte do senhor EUDIMAR EUGÊNIO RAPOSO, deveria ocasionar a liquidação do saldo devedor.
Ocorre que, consoante estabelecido na cláusula vigésima primeira do contrato, a liquidação do saldo do débito hipotecário existente na data do falecimento do devedor não alcança as prestações em atraso.
No caso ora em apuração, o falecimento do devedor, EUDIMAR, se deu em 23/09/2013, vários anos após o inadimplemento contratual, verificado em 30.11.1997 e, constituída a mora da parte devedora, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, com antecipação das parcelas vincendas, também inadimplidas, razão porque a liquidação do saldo do débito hipotecário, pretendida pelas embargantes, não teria efeito algum sobre o saldo devedor.
Portanto, não se verifica qualquer vício sobre o título executivo extrajudicial, estando a obrigação certa, líquida e exigível, razão porque é imperiosa a rejeição dos argumentos das embargantes de nulidade do título executivo.
Também a pretensão de liquidação do saldo do débito em razão do falecimento do devedor EUDIMAR EUGÊNIO RAPOSO não merece acolhimento. b) Do Excesso de execução Sustentam as embargantes que há excesso na execução ante a indevida capitalização de juros mensais e acréscimo de multa de 10%.
Verifica-se nos documentos acostados aos autos previsão expressa e cristalina da taxa de juros contratada, cujos termos foram objeto da devida assinatura da parte embargante. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso.
No presente caso, a parte embargante não apresentou qualquer indício de que as taxas praticadas indicam abusividade, pois não demonstrou que se encontram em desacordo com o percentual médio fixado pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação e a operação de crédito firmada.
Portanto, não havendo evidências de que as taxas pactuadas estão além do patamar razoável do mercado, é descabido o reconhecimento da sua abusividade.
Com relação à prática do anatocismo, capitalização mensal de juros, vale anotar que, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp. 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, não obstante o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, sendo este o órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 4. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 5.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 6.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada.
No caso, embora o contrato seja posterior à MP, não houve estipulação contratual expressa acerca da capitalização mensal dos juros, razão pela qual deve ser afastada. 7.Segundo o STJ "[é] permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa." (AgRg no AREsp 367.095/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/5/2014). 8.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido - CPC, art. 21, parágrafo único - é cabível a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa (CPC, art. 20, § 3º). 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar à ré o recálculo da dívida com a capitalização anual dos juros e a restituição do que fora pago a maior, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único). (TRF-1 - AC: 00006361020064013809 0000636-10.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2015 e-DJF1 P. 193) A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LETRAS DO CONTRATO.
FONTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA LEGÍVEL E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
ART, 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5°, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/01.
ADIN N° 2.316/DF.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NÃO SUSPENSA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelam excessivamente onerosos ou desproporcionais. – Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. (...) – Não pode ser considerado abusivo o negócio que, embora redigido com tamanho da fonte inferior a 12 (doze), possui cláusulas que seja legíveis e de fácil compreensão. – É legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, desde que expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, situação verificada na espécie. – Em conformidade com o princípio da imperatividade, até o julgamento definitivo da ADIN nº 2.316/DF, presume-se a constitucionalidade do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. (...) (TJPB – Acórdão/decisão Nº 008324776012815001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico da Nóbrega Coutinho, J. 16-05-2017).
Denote-se que a simples pactuação da prestação anual em valor superior a duodécuplo dos juros mensais já configura tácita aceitação à capitalização de juros, conforme jurisprudência pátria e, no caso em tela, tendo sido a capitalização expressamente pactuada, com taxa de juros informada no contrato, mesmo superior ao duodécuplo da taxa mensal, inexiste cobrança indevida por parte da instituição financeira ou ilicitude na capitalização mensal do juros. c) Da Multa Contratual Sustentam os embargantes a nulidade de cláusula contratual que prevê penalidade de 10% sobre o montante do saldo devedor, sob o argumento de que tal sanção estabelece obrigação iníqua, por exigir vantagem excessivamente onerosa ao devedor.
A alegação da parte embargante, além de genérica, não encontra suporte no ordenamento jurídico, porquanto nada impede a pactuação de sanção contratual para o caso de mora da parte devedora e consequente necessidade de despesas e condutas outras da parte credora para obtenção do adimplemento contratual, como se verifica no caso em litígio.
Com efeito, norteia a jurisprudência pátria no sentido de possibilidade de tal previsão contratual, que não constitui prática abusiva ou vedada pela legislação consumerista, e que, inclusive, pode ser cumulada com a multa moratória, porquanto possui fato gerador diverso.
Neste sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CPC/1973 .
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
AVENÇA ANTERIOR À LEI Nº 12.431/2011 .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL.
CUMULAÇÃO .
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se em parte a sentença que, acolhendo parcialmente embargos monitórios, condenou a Caixa Econômica Federal a revisar a evolução contábil-financeira de contrato de financiamento ao estudante do ensino superior - FIES, expurgando a capitalização de juros e a pena convencional de 10%, sem condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca. 2 .
Abatidos da dívida os pagamentos realizados pela parte apelada entre 2015 e 2017 e havendo saldo devedor residual, em razão da inadimplência nos anos seguintes, persiste o interesse recursal da Caixa. 3.
A Primeira Seção do STJ, em 12.05 .2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica .
Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 .
Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN.
Firmado o contrato em 16/11/2001, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 4 . É possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, pois seus fatos jurígenos são distintos (inadimplemento, para a multa, e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais, para a pena convencional), sem bis in idem.
Precedentes da Corte. 5.
Apelação parcialmente provida, para declarar válida a cláusula de pena convencional de 10%, mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca reconhecida por sentença anterior à vigência do CPC/2015 . 1(TRF-2 - AC: 00030014020084025102 RJ 0003001-40.2008.4.02 .5102, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/05/2020) Assim, é de ser rejeitada a pretensão dos embargantes também com relação à alegação de abusividade da previsão de penalidade de 10% sobre o montante do saldo devedor, ante o preenchimento das condições estabelecidas contratualmente para a sua incidência, restando constituído o direito do credor pelo recebimento de referidos valores.
Com relação ao ponto impugnado, importa anotar que , em sua cláusula 11, previsão de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos, e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total devido, portanto, em perfeita consonância com os dispositivos dos arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33 e art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, também este argumento do embargante não merece prosperar. d) Da abusividade de cláusulas contratuais Asseveram as embargantes a abusividade de cláusulas contratuais n. 7º, 8ª, 9ª, 11ª, 14ª e 23ª do contrato, sob o argumento de que elas se mostram excessivamente onerosas por exigir da parte devedora vantagem manifestamente excessivas, em contrariedade aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação concomitante de juros capitalizados, taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual, o que implicaria dupla remuneração.
Já foi tratado alhures e rejeitados os argumentos dos embargantes com relação à capitalização dos juros e multa contratual, pois não verificada qualquer abusividade em sua previsão e cumulação.
A taxa de 1% ao ano, denominada pela parte embargante como taxa de rentabilidade e prevista na cláusula oitava, visa a constituição de fundo destinado à solução das obrigações vincendas em caso de morte do devedor.
Ocorre que tal porcentagem, de apenas 1% ao ano, não é elevada, não se caracterizando portanto em onerosidade excessiva e sua previsão, por si só, não implica qualquer abusividade, pois constitui medida de garantia, inclusive favorável à parte devedora, que, em caso de morte, poderia ocasionar a liquidação do débito, em benefício do espólio.
No caso em apreço, como já tratado, a morte do devedor ocorreu anos após a verificação da sua mora, razão porque tal vantagem não encontra aplicabilidade, mas a previsão contratual e a cobrança dos valores, devidamente pactuados entre as partes, não constitui qualquer vício ou conduta abusiva.
No mesmo sentido, a incidência de juros moratórios é medida válida e permitida legalmente, segundo a legislação consumerista, e, portanto, sua previsão contratual não implica qualquer abusividade. 4 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, considerando os fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, e, consequentemente, rejeito o embargo de execução em sua totalidade.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias. À serventia judicial determino que, após o trânsito em julgado, acoste cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº 0800775-97.2014.8.15.0001.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de ILMA LUCIA PIRES RAPOSO - CPF: *22.***.*33-00 (AUTOR)
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807241-29.2022.8.15.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ILMA LUCIA PIRES RAPOSO, SILVIA MONIQUE PIRES RAPOSO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Indefiro o pedido de prova pericial formulado no Id 103401026, eis que em se tratando de mero cálculo, referida prova poderia ter sido produzida pela parte por meio de simples planilha contábil. É cediço que compete à parte autora trazer prova para demonstração do seu direito, somente sendo cabível a realização de prova judicial quando ainda resta dúvidas a serem esclarecidas, o que não é a hipótese presente.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial formulado no Id 103401026.
Intimem-se.
Após, faça-se conclusão para julgamento.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
27/02/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:26
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:43
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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