TJPB - 0800704-93.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800704-93.2021.8.15.0181 MONITÓRIA (40) [Duplicata] APELANTE: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA APELADO: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, alegando a não realização de negócio jurídico com a parte promovida e pugnando pela reparação em morais.
No Id. n. 103622845 - Pág. 21, a parte promovida juntou termo de acordo, pugnando pela homologação deste juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 103622845 - Pág. 21, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Custas a cargo da parte promovida.
Por essa razão, calcule-as e intime-se para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de decorrido o prazo sem pagamento, insira-se no Serasa, e, após, arquivem-se os autos.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 08:16
Homologada a Transação
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12/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 06:58
Decorrido prazo de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 19:42
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:11
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:05
Deferido o pedido de
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11/02/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 12:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/06/2021 19:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (03.***.***/0005-84).
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05/02/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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