TJPB - 0802553-21.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de VERUSCA NOBRE DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:52
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802553-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: OTAVIO JOSE DE SOUSA Endereço: Deputado Américo Maia, 280, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 280, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: VERUSCA NOBRE DE SOUSA Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 280, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO OTÁVIO JOSÉ DE SOUSA, representado por seus herdeiros, a sra.
JOSELITA SAORES NOBRE DE SOUSA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988, se aposentando em 1991 e falecendo em 22/05/2015.
A parte autora disse que ao tentar sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida com a ínfima quantia de Cr$ 261.169,58 (duzentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e nove cruzeiros e cinquenta e oito centavos) e que o montante em 18/08/1988 era de Cz$ 254.018,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, dezoito cruzados).
Alegou que o valor correto, com juros e correção monetária, seria de R$ 47.987,72.
Requereu indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos como certidão de óbito do falecido em id. 92094413, cópia das microfilmagens em id. 92094438, memorial de cálculos demonstrando que o dano material é de R$ 47.987072.
Justiça gratuita deferida em id. 92365821.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 93572147, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 98373027, na qual requereu a realização de perícia técnica e reiterou o pedido de procedência da ação.
Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 100201401).
Laudo pericial (ID 106430679) apontando diferenças em relação ao valor eventualmente sacado pelo autor, que existe conta individualizada do autor no PASEP e que após as deduções efetuadas e aplicada índice de correção e juros de mora, foi apontado o valor devido de R$ 159.081,28.
Por fim, afirmou que sem considerar os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/12/2024, totaliza em R$ 160.036,51 e que em paralelo, no apêndice 02.1, efetuando a evolução dos extratos considerando os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/12/2024, totaliza em R$ 159.081,28.
Intimadas a se manifestarem, as partes quedaram inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo.
A parte autora alega que a quantia disponibilizada foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 106430679, ao examinar o caso dos autos, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Diante do exposto, após análise da LC 26/75 (anexo 03) foi constatado no art. 3º da referida Lei Complementar, que os parâmetros a serem seguidos no que tange aos créditos a serem efetuados nas contas de PIS PASEP, são: Aplicação de correção monetária, aplicação de juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido e aplicação do Resultado Líquido Operacional realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Os cálculos elaborados pela perita foram realizados mediante aplicação de juros 3% AA, conforme LC 26/75, com início de apuração em 18/08/1988 até 20/11/1991 (data da aposentadoria), apurando o valor atualizado de R$ 159.081,28 (cento e cinquenta e nove mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Já em apêndice 01.1 foi realizada atualização da diferença entre o saldo da conta PISPASEP apurado pela perícia e o saldo apurado pelo banco, em 20/11/1991, devidamente atualizado pelo INPC até 31/12/2024, aplicando correção monetária e localizando o valor de R$ 160.036,51 (cento e sessenta mil, trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), sem aplicar a dedução de qualquer abatimento realizado pelo Banco réu.
Por fim, em apêndice 02.1, foram considerados os abatimentos realizados pelo réu, de modo que o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/12/2024, TOTALIZA R$ 159.081,28 (cento e cinquenta e nove mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Pois bem.
A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em id. 106430679, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta.
Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
Do dano moral.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
A situação vivida gera um aborrecimento à parte autora, tendo em vista que se trata de quantia que poderia ter usufruído antes.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque a quantia a ser ressarcida é praticamente irrisória quando consideramos todo o decurso do tempo que foi preciso para alcançar esse montante, não restando demonstrado que tal quantia diluída ao longo de todos esses meses comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado nenhum dano concreto ou como tal fato afetou sua vida ao longo de todo esse tempo.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 159.081,28 (cento e cinquenta e nove mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VERUSCA NOBRE DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:31
Juntada de comunicações
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21/01/2025 14:00
Juntada de Alvará
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21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 05:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 07:35
Nomeado perito
-
12/09/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de VERUSCA NOBRE DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de VERUSCA NOBRE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSELITA SOARES NOBRE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de VERUSCA NOBRE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/06/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAVIO JOSE DE SOUSA - CPF: *27.***.*08-34 (AUTOR).
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19/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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