TJPB - 0807416-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0807416-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Apresentada contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por medida de economia processual, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS FEITOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807416-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Partes devidamente qualificadas na inicial.
Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados sobre serviços RMC que não contratou, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu.
Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti.
A jurisprudência é firme neste sentido: TJ-SP - 21661182920238260000 São Bernardo do Campo Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/01/2024 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de dano moral.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Agravo de instrumento.
Pedido de tutela de urgência.
Efeito ativo concedido.
Sem contrarrazões.
Presença dos requisitos do artigo art. 300 CPC/2015 .
Autor que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que acarretou descontos em seu benefício previdenciário.
Descontos supostamente indevidos em verba de caráter alimentar.
Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados.
Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
Recurso provido.; TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20059542720228260000 SP 2005954-27.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/04/2022 TUTELA DE URGÊNCIA – Empréstimo consignado- Alegação de Fraude - Solicitação para cessar descontos em benefício previdenciário e devolução do valor – Não atendimento – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – Deve ser deferido pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não autorizado pelo consumidor havendo probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil . – Fixada multa por desconto indevido, limitada a um teto.
RECURSO PROVIDO.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220554620001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC".
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC .
I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 , do CPC , a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21593875620198260000 SP 2159387-56.2019.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) -Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito) - Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Fixação de multa em R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação - Decisão reformada para a concessão da medida -Recurso provido.
Brevemente relatado, decido.
Neste momento processual, encontram-se nos autos os elementos de probabilidade, mesmo que em cognição sumária, do direito invocado, frisando-se como já dito alhures, não há o perigo da irreversibilidade da medida, nem mesmo de dificuldade para que isso aconteça, pois se demonstrado nos autos que os descontos são legais, estes retornarão inclusive com a correção do que se deve, é pois de se deferir a tutela pleiteada nos termos requeridos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA requerida, para que o promovido suspenda em quarenta e oito (48) horas os descontos no benefício do autor, referentes aos serviços RMC, tendo em vista tais contratos, conforme consta na inicial que seguirá por cópia, e que o réu apresente no prazo da contestação o(os) documento(s), contrato (s), que deram origem a cobrança questionada, onde conste a expressa autorização do autor para as cobranças, e neste ínterim inverto o ônus da prova, sob pena de não o fazendo, serem tomadas por verdadeiras as alegações do autor quanto à ilegalidade da cobrança combatida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor em caso de descumprimento, o que faço nos termos dos arts.300 c/c 370 CPC e arts. 6 ,VIII c/c 84 da Lei 8.078/90 ( CDC ).
Intimem-se e cite-se nos termos requeridos.
Ante a litigiosidade da querela e a razoável duração do processo, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual se dará a qualquer tempo por requerimento das partes.
Cumpra-se com urgência.
Valerio A Porto -
01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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