TJPB - 0806673-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLAUDINO PADRE - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAYLE ARAUJO FIRMINO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806673-50.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO ISMAYLE ARAÚJO FIRMINO DE SOUSA RÉU: MARIA DE FÁTIMA CLAUDINO PADRE - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pedido de desistência – Concordância expressa dos demandados - Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas.
O primeiro e segundo demandados foram devidamente citados e apresentaram contestação.
A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação, ID: 111142443.
Devidamente intimados para se pronunciarem sobre o pedido de desistência, os demandados manifestaram concordância. É o Relatório.
Decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
Houve a concordância com o pedido por parte dos demandados, ID's: 115316538 e 115352401.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 90 do C.P.C, condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C.
Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da autora ter requerido a desistência e com concordância dos demandados, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnação, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se com as cautelas legais.
Publicação, registro e intimações eletrônicos.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa (PB), 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:43
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
28/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAYLE ARAUJO FIRMINO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/11/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:01
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:01
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/10/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ISMAYLE ARAUJO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *00.***.*65-28 (AUTOR).
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17/10/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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