TJPB - 0803723-68.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE FATIMA SILVA DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE FATIMA SILVA DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Sentença confirmada
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18/06/2025 11:14
Voto do relator proferido
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18/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de LUCINEIDE FATIMA SILVA DE MELO - CPF: *25.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803723-68.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCINEIDE FATIMA SILVA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423, FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
Vistos.
LUCINEIDE FATIMA SILVA DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 24/10/2019, celebrou a venda do imóvel localizado à Rua Amadeu Leopoldino de Mendonça, 128, Lote 013, Q 27, conjunto Cidade Verde, Mangabeira 08, João Pessoa-PB, com a construtora ASC construções EIRELE, CNPJ nº 29.***.***/0001-63; 2) após a venda, a construtora ficou responsável pela transferência da titularidade da conta de energia elétrica junto à empresa promovida, o que não foi realizado; 3) desde a data da venda, a energia elétrica do imóvel tem sido consumida pela construtora, entretanto, as faturas continuam sendo emitidas em seu nome, sem sua autorização, gerando dívidas em seu nome que acabou culminando com a negativação indevida; 4) em 05/09/2023, foi surpreendida com uma notificação de uma dívida junto a promovida, referente ao período de setembro de 2020 a agosto de 2023, no valor de R$ 3.454,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos); 5) após ser notificada, a empresa promovida, agindo de má-fé, realizou o protesto da quantia R$ 3.454,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) junto ao cartório em data de 23/10/2023; 6) no dia 18 de janeiro de 2024, após tomar conhecimento que seu nome havia sido negativado, protocolou um requerimento junto a promovida, informando não ser possuidora do imóvel que gerou as dívidas junto à mesma, solicitando que fosse retirado o protesto do seu nome junto ao Cartório Carlos Ulisses; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do protesto em seu nome junto ao Cartório Carlos Ulisses, bem com para suspender a cobrança dos valores impugnados.
No mérito, pugnou plea procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para compelir a promovido a transferir a titularidade das faturas de energia do imóvel localizado à Rua Amadeu Leopoldino de Mendonça, 128, Lote 013, Q 27, conjunto Cidade Verde, Mangabeira 08, João Pessoa-PB, assim como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 9dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 93698347.
A demandada apresentou contestação no ID 97906699, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 129031208, a promovida, ao realizar inspeções de rotina, compareceu à unidade consumidora nº 5/708275- 3 de titularidade da promovente, em 21/08/2023, às 10h03min, para realizar a inspeção do aparelho responsável pela medição de energia consumida no imóvel; 2) a diligência foi realizada pelos prepostos da promovida na presença da própria autora, posto que se encontrava no local, tomando total ciência do procedimento que iria ser realizado, tendo, inclusive, assinado o TOI e recebido a 2ª via; 3) no ato da referida inspeção foi verificada a existência de irregularidade no aparelho de medição de consumo de energia do imóvel, pois este era analógico e se encontrava totalmente inclinado, sem registrar consumo correto; 4) já que se tratava da irregularidade “MEDIDOR DA UC ANALÓGICO SE ENCONTRAVA TOTALMENTE INCLINADA”, que é externa ao medidor (alteração física), não havia necessidade de se periciar o equipamento, visto que a irregularidade não se localiza internamente no aparelho (alteração técnica), mas sim a energia é desviada antes de adentrar ao registro do relógio; 5) foi dada ciência prévia do procedimento administrativo instaurado para apuração, com possibilidade de exercício de ampla defesa pela parte promovente, que esteve presente no ato de inspeção; 6) todo o procedimento realizado pelos técnicos da empresa seguira rigorosamente o que preleciona a REN 1000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em inobservância dos requisitos legais necessários à apuração de irregularidade; 7) no ato da inspeção houve a autorização de acesso, cientificação de todo procedimento a ser realizado à pessoa encontrada no imóvel naquele momento, ou seja, a própria demandante; 8) foi enviada carta ao cliente em 05/09/2023, na qual consta o valor devido e o seu respectivo cálculo, o período referente, a fundamentação do procedimento realizado, o fato que ocasionou a cobrança, sendo informado ao cliente, na parte final do documento que, em caso de discordância acerca do valor cobrado, poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da missiva, contudo, a consumidora permaneceu inerte; 9) o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, como o que aconteceu na unidade da parte promovente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 241 da Resolução Normativa 1.000/2021, da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia dos referidos equipamentos; 10) o procedimento realizado não tem o intuito de cobrar algum débito pendente, ou de acusar a promovente de ter modificado o medidor ou muito menos apontar o cometimento de ato ilícito, mas, tão somente, de verificar possíveis irregularidades no aparelho de medição, e assim, apenas na ocorrência positiva é que serão tomadas as medidas cabíveis a espécie; 11) o valor a ser pago a título de recuperação de consumo se refere apenas à energia que foi consumida, e, por razão de irregularidade na medição, não foi pago; 12) a concessionária de energia promovida realizou o procedimento conforme preconiza a resolução 1000 da ANEEL, dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a irregularidade na medição, o que torna legítimo o valor cobrado e desencadeia a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial; 13) resta consumo de 4.683,00 kWh a recuperar, aos quais foram acrescidos dos valores referentes aos impostos e encargos (ICMS, PIS, COFINS e Custo Administrativo), com total final a recuperar no importe de R$ 3.745,62 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); 14) a modalidade utilizada para apuração do montante devido e não faturado em virtude da irregularidade no medidor da unidade consumidora foi o expresso no inciso III do artigo 595 da REN Nº. 1000/2021 da ANEEL; 15) houve a informação do total a pagar, relativo aos 86 dias, no importe de R$ 291,54 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) e outra fatura referente aos 1020 dias, no importe de R$ 3.454,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), sendo o total da recuperação de consumo na monta de R$ 3.745,62 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); 16) houve a expedição de duas faturas com vencimento em 23/10/2023, referente ao desmembramento da recuperação de consumo lançada para a unidade após comprovação da irregularidade no medido; 17) apesar de estar ciente da regularidade da cobrança e de terem sido emitidos faturamentos distintos para o ciclo recuperado respeitando o saldo devido nos últimos 90 (noventa) dias para emissão de ordem de suspensão, a parte autora permaneceu inerte, sem dar cumprimento à sua obrigação pecuniária; 18) quanto à troca de titularidade, não há qualquer comprovação da ocorrência de solicitação, tendo a autora se limitado a juntar aos autos documento elaborado de maneira unilateral; 19) a situação exposta decorre de conduta negligente da parte autora que não solicitou a troca da titularidade do imóvel em questão no momento devido, estando ausente qualquer desídia da promovida; 20) não há como a empresa promovida identificar a mudança de proprietário ou locatário do imóvel, sendo do consumidor a obrigação de manter o cadastro da unidade consumidora atualizado, nos termos do art. 8º, inciso I, da REN 1.000/2021 da ANEEL; 21) a atualização do cadastro da UC deve ocorrer por conta do consumidor, não tendo a empresa ré qualquer ingerência sobre isso; 22) não há que se falar em protesto indevido, uma vez que existiu o débito e o protesto do título em questão, se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento pela parte autora, ensejando na improcedência do pedido de indenização por danos morais; 23) após o envio dos dados para protesto o dever de baixa do título protestado no cartório é de responsabilidade da parte devedora/promovente, de acordo com o artigo 26 da lei nº 9.492/97, bem como proceder com o pagamento das custas cartorárias relativas ao procedimento de baixa; 24) não houve solicitação de rescisão contratual por parte da demandante, permanecendo o cadastro sob sua responsabilidade, tendo em vista que é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizado, nos termos do artigo 8 da RN 1000/2021.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 99954966.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela juntada de certidão vintenária (IDs 100133063/100133097) do imóvel localizado à Rua Amadeu Leopoldino de Mendonça, 128, Lote 013, Q 27, conjunto Cidade Verde, Mangabeira 08, João Pessoa-PB, ao passo que a parte promovida nada requereu.
Manifestação da demandada no ID 102990136. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa A promovida impugnou ao valor atribuído à causa pela autora, aduzindo que a parte demandante atribuiu a causa um valor aleatório, desconectado da efetiva pretensão econômica perseguida nos autos.
Pois bem.
Para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A ação almeja a declaração de inexistência de dívida bem como indenização por danos morais.
Como se vê do inciso II, do art. 291, do CPC, nas ações em que o objeto é a declaração de um ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve ser justamente o valor do ato que busca impugnar.
No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de dívida, relativa à fatura de recuperação de energia no valor de R$ 3.454,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), devendo este ser o valor referente ao pedido de declaração de inexistência de dívida.
Como a promovente pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa deve corresponder a somatório destes dois pedidos, ou seja, R$ 13.454,08 (treze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), justamente o valor atribuído à causa.
Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
A autora ajuizou ação em desfavor da Energisa, objetivando a declaração de inexistência de dívida, relativa à fatura de recuperação de energia no valor de R$ 3.454,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), bem como a transferência deste para terceiro (ASC construções EIRELE), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista ter seu nome protestado em razão do débito impugnado.
Por sua vez, a demandada apresentou contestação, alegando ter realizado inspeção no imóvel do autor em 09.02.2006, quando foi constatada situação irregular na unidade consumidora, procedendo-se ao levantamento de carga, a fim de aferir a quantidade de energia que deveria ser consumida no período.
Defendeu a regularidade na constituição do débito, haja vista ser de responsabilidade do consumidor os danos causados aos equipamentos de medição nas instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Aduziu, ainda, que não fora comunicada de eventual venda do imóvel para terceiro, sendo de responsabilidade da autora a comunicação, para eventual mudança de titularidade.
Por fim, alegou que o protesto fora legítimo, uma vez que decorreu de direito que lhe assistia.
Pois bem.
Nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado e satisfatório: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, caracteriza a descontinuidade como defeito ou vício do serviço (arts. 14 e 20).
A verificação periódica dos medidores de energia é assegurada à concessionária de energia, cabendo ao consumidor o dever de assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Para tanto, emitiu a ANEEL a Resolução nº 414, 09/09/2010, com o propósito de estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, sendo que os arts. 129 a 133 dispõem sobre o faturamento do consumo de energia nos seguintes termos: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (…) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...)” No caso dos autos, em fiscalização realizada em 21/08/2023, na unidade consumidora da promovente, constatou-se que unidade estaria com desvio de energia, sem permitir aferição de seu real consumo, consoante pode se verificar do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 97906702): “CARGA DECLARADA PELO ACOMPANHANTE; NO ATO DA INSPEÇÃO FOI IDENTIFICADO QUE O MEDIDOR DA U.C ANALÓGICO SE ENCONTRAVA TOTALMENTE INCLINADO, SEM REGISTRAR CONSUMO CORRETO”.
Ora, constatada a falha no sistema de fornecimento de energia elétrica, não atingindo o medidor, mostra-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia, pois é evidente o registro parcial da energia consumida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA/AVALIAÇÃO DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRIO.
STJ.
RESP Nº 1.412.433 (TEMA 699).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a assistência judiciária foi concedida ao autor na decisão que recebeu a inicial e a concessionária não apresentou impugnação na contestação, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
A norma inserta no art. art. 590, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, prevê que, na ocorrência de indício de irregularidade no uso de energia elétrica, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, dentre elas, a realização de perícia/avaliação técnica no medidor. 3.
Tratando-se de desvio de energia elétrica constatado em inspeção realizada na unidade consumidora, desnecessária a realização da perícia/avaliação do medidor para comprovação da fraude. 4.
Inexiste nulidade no procedimento administrativo instaurado para cobrança do acerto de faturamento, tendo em vista a observância das normas insertas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5.
A apuração do valor da dívida ocorreu de acordo com os critérios previstos no art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 (art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010), não havendo que se falar em excesso. 6.
Diante da legalidade do procedimento administrativo e exigibilidade da dívida, inexiste direito à indenização por danos morais decorrentes da cobrança. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403079-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Nesse passo, não há dúvida acerca da alegada falha, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 97906702), o Termo de notificação (ID 97906707), o levantamento fotográfico do local (ID 97906704) e os históricos de consumo (IDs 97906720, 97906731 e 97906732).
Constatada a irregularidade na rede de fornecimento de energia elétrica, cabe examinar quem efetivamente utilizou e usufruiu do serviço, haja vista se tratar de obrigação pessoal, sendo certo que embora não reste demonstrado quem foi o responsável direito pela alegada irregularidade, cabe frisar que o consumidor é responsável pelo ponto de energia elétrica na sua unidade, nos termos do artigo 105 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL: “Art. 105.
O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior a mesma.
Parágrafo único.
Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos”.
Dessa feita, não há que se falar em necessidade de realização de perícia no sistema de medição de consumo, haja vista que esta se prestaria apenas para análise técnica do funcionamento do equipamento registrador, sem possibilidade de identificar quem teria azo à irregularidade, de modo que se tornaria inócua a sua realização.
Saliente-se que o consumidor é quem possui o dever de zelo e manutenção dos equipamentos, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento do valor correspondente ao consumo de energia não faturado, ainda que alegue não ter tido qualquer responsabilidade quanto à irregularidade constatada.
Quanto aos critérios de cálculo adotados para a apuração dos valores devidos, estabelece o art. 130 da Resolução 414/10 da ANEEL: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalidade em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição”.
Sendo que, no caso, todas essas diretrizes foram observadas, inexistindo indícios de que o valor cobrado tenha excesso ou não correspondam à efetiva recuperação de consumo.
No que concerne à alegação de ausência de responsabilidade por ter alienado o imóvel objeto de inspeção, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, firmado quando do julgamento do AgRg no AREsp 79.746/MG, de que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 138, prevê a possibilidade de alteração da titularidade mediante solicitação: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. (...) § 6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.
Com efeito, de uma detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a solicitação de transferência de titularidade da conta de energia elétrica.
O documento de ID 91466145 não possui qualquer identificação da ENERGISA, nem mesmo assinatura de preposto da concessionária.
Ademais, é datada de 10/01/2024, portanto, posterior à inspeção (21/08/2023) e notificação da recuperação de energia (ID 91466143).
Dessa feita, na espécie, em tendo se constatado irregularidade no medidor de energia, o ônus de adimplir as faturas deve recair sobre o titular do imóvel junto à concessionária, uma vez que incumbe a este titular da relação contratual a comunicação acerca da alteração de titularidade na unidade de consumo, de modo que, não o fazendo, deve assumir o débito perante a concessionária de serviços.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - ANULAÇÃO DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO TÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR - DEVIDA - CÁLCULO DE CONSUMO IRREGULAR - CRITÉRIOS - RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO APURADO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - LOCAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - DEVER DO TITULAR LOCADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A inspeção técnica praticada pelas concessionárias de fornecimento de energia elétrica trata-se de procedimento de rotina, prescindindo de prévia notificação ao consumidor.
Constatado por perícia técnica que houve manipulação do relógio medidor do consumo de energia elétrica, é devido o pagamento das diferenças apuradas, aplicados os critérios de recuperação de receitas previstos pelo art.72, IV, 'b', da Resolução n. 456/2000 da ANEEL.
O débito referente à energia elétrica possui natureza pessoal, incumbindo ao titular da relação contratual a comunicação acerca da alteração de titularidade na unidade de consumo, de modo que, não o fazendo, deve assumir o débito perante a concessionária de serviços”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049848-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Cabe ao proprietário do imóvel a conferência do dever do locatário referente à transferência da titularidade da ligação de energia elétrica.
Não se desincumbindo de tal ônus, não há como se declarar inexistente o débito inadimplido junto à companhia de energia elétrica.
Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes caracteriza o exercício regular de direito do credor, o que afasta a pretensão de reparação civil por danos morais.
Recurso não provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043617-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Vê-se, portanto, que a demandada atua no exercício regular de um direito, ao efetuar as cobranças.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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