TJPB - 0837254-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
08/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837254-40.2024.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PIAUI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação ordinária na qual a parte autora reclama contra empréstimo que não reconhece ter realizado.
A promovente foi intimada em duas oportunidades para emendar a inicial, a fim de que detalhasse suficientemente o objeto da ação, com especificação do contrato contra o qual reclama, bem como para juntar o histórico de créditos do INSS, comprovando as cobranças contra as quais se insurge (Id 103715806 e 105761570).
A parte autora se pronunciou em ambas as oportunidades (Id 104197367 e 106329899), mas não especificou contra qual contrato reclama, nem apresentou o histórico de créditos requerido.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para que esclarecesse o objeto da demanda em duas oportunidades (Id 103715806 e 105761570), sem que a ordem tenha sido atendida pela promovente, que limitou-se a dizer que reclamava globalmente contra todos os contratos de empréstimo consignado, a exceção de um.
Além disso, não justificou seu interesse de agir de ingressar com demanda contra empréstimo já excluído, nem juntou aos autos o histórico de créditos do INSS.
Evidentemente a petição é inepta, por não delimitar adequadamente o objeto, a despeito das determinações judiciais.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
27/02/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PIAUI em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PIAUI em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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